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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1031, de 7 de março de 2023

Nº 1031/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, que redefine o funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE e dá outras providências, para alterar o período de início e de encerramento do mandato dos conselheiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 401, de 12 de julho de 2007, na redação dada pela Lei Complementar nº 925, de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Estadual de Educação - CEE terá sua composição renovada a cada 4 (quatro) anos, iniciando-se o mandato dos conselheiros no primeiro dia útil de fevereiro do segundo ano subsequente à eleição para Governador do Estado e encerrando-se no dia 31 de janeiro, ao final dos 4 (quatro) anos de mandato, sendo admitida 01 (uma) recondução, por igual período, para cada conselheiro.

§ 1ºO mandato dos conselheiros do CEE, composto imediatamente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 925, de 31 de outubro de 2019, fica prorrogado, sem interrupção, até o dia 31 de janeiro de 2024, permitida a recondução nos termos do caput.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/03/2023.

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