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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 92, de 30 de dezembro de 1996

Nº 92/1996

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Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores Públicos Civis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O “caput” do artigo 106<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> e o artigo 108, acrescido de dois parágrafos, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 106 - O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.”

“Art. 108<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento).”

§ 1º- A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.
§ 2º- Para aplicação do disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.”
Art. 2.
- Fica acrescentado às Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, um novo artigo 316 com a seguinte redação:

“Art. 316<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> - Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e 108, da Lei Complementar 46/94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei”.

Art. 3.
- Os artigos 316, 317 e 318, da Lei Complementar nº 46/94, passam a ser numerados como 317, 318 e 319, respectivamente.
Art. 4.
- Para os atuais servidores públicos o Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no artigo 166, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:
IDo primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 05% (cinco por cento);
IIDo décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);
IIIDo trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Ficam revogados os itens I, II, III e IV do artigo 106, da Lei Complementar nº 46/94.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/12/1996.

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