Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 92, de 30 de dezembro de 1996
Nº 92/1996
Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores Públicos Civis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 106 - O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.”
“Art. 108<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento).”
“Art. 316<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> - Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e 108, da Lei Complementar 46/94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei”.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/12/1996.