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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 128, de 25 de setembro de 1998

Nº 128/1998

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Altera a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço previsto no artigo 106 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para os servidores públicos nomeados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto no Art. 106 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes bases:
Ido primeiro ao décimo quinto ano de serviço 5% (cinco por cento);
IIdo décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);
IIIdo trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).
Art. 2.
A gratificação de assiduidade prevista no Art. 108 da Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996, para os decênios em curso em 08 de janeiro de 1997, será calculada proporcionalmente e de forma mista, à razão de 1/10 (um décimo) por ano em cada percentual.
Parágrafo únicoAo aplicar o previsto no “caput” deste artigo, será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos trabalhados até 08 de janeiro de 1997 e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até que se complete o decênio, convertendo-se em meses e dias os percentuais assim apurados, na ocorrência de tempo fracionado.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de janeiro de 1997.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> e 2º do Art. 108 e Art. 316 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996 e Art. 4º da Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28/09/1998.

Reproduzida no DIO de 01/10/1998, por ter sido publicada com incorreção.

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