Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 908, de 26 de abril de 2019
Nº 908/2019
Cria a Indenização por Convocação para Enfrentamento de Demandas Excepcionais do Sistema Único de Saúde – ICEDE no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a cobertura de escala de atendimento e de serviços de saúde repentinamente desfalcadas de profissionais que, previamente designados, se ausentam do serviço em virtude de:
II - o interstício entre a vacância de cargo público e a conclusão de processo seletivo para sua substituição provisória por prazo certo, quando devidamente caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 2º, incisos VII e XII, da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, limitado o pagamento da ICEDE ao prazo de 3 (três) meses;
III - a integralização temporária de equipe assistencial, em caso de enfrentamento de demanda de média e alta complexidade que exija, pontualmente, a designação de servidores acima do quantitativo habitualmente necessário para tanto;
IV - o atendimento de demandas que exijam deslocamento do servidor para hospitais e unidades de saúde estranhas ao de seu local habitual de trabalho, quando localizadas em município diverso e na ausência de servidores originariamente aptos a exercê-las que ali sejam lotados;
V - assistência a situações de calamidade pública e emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
VI - a realização de campanhas, mutirões ou ações concentradas de atendimento a demandas isoladas, sazonais ou coordenadas intensiva e pontualmente em âmbito microrregional, estadual ou nacional;
VII - o preenchimento de quadro imprescindível para abertura e operação de centro cirúrgico, quando existente relevante passivo de procedimentos cirúrgicos agendados ou cirurgias de alta complexidade impassíveis de adiamento;
VIII - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas.
I - tenham sido penalizados com suspensão disciplinar nos anteriores 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - tenham sido penalizados com advertência ou faltarem injustificadamente ao serviço nos anteriores 60 (sessenta) dias;
III - atenderem a convocação prévia, mas não comparecerem para cumpri-la nos anteriores 90 (noventa) dias;
IV - não atenderem a convocação da mesma espécie nos anteriores 60 (sessenta) dias;
V - tenham gozado de licença médica ou do abono previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 46, de 1994, nos anteriores 30 (trinta) dias, quando sua ausência obrigou a SESA a convocar outro servidor para cobri-la;
VI - tenham cumprido escala regular de trabalho nas anteriores 11 (onze) horas, ou designados previamente para cumpri-la dentro das mesmas 11 (onze) posteriores;
VII - estejam em gozo de férias ou afastamentos de qualquer natureza;
VIII - estejam em exercício de cargos em comissão ou designados para exercício de funções gratificadas em outros órgãos do Poder Executivo Estadual;
IX - atestaram a enfermidade que resultou no gozo de licença médica por outro servidor, quando possui formação profissional compatível para substituí-lo.
I - a convocação para realização de atividades em caráter extraordinário por ato formal da SESA;
II - o efetivo comparecimento para realização das tarefas designadas pela SESA e seu cumprimento satisfatório;
III - o atestado do responsável técnico de referência do serviço.
I - 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, para servidores titulares de cargo de Médico;
II - 90 (noventa) VRTEs, para servidores titulares de demais cargos de nível superior da área da saúde;
III - 40 (quarenta) VRTEs, para servidores titulares de cargos de nível médio e técnico.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.