Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 89, de 27 de dezembro de 1996
Nº 89/1996
Dá nova redação aos artigos 168 e 199, da Lei Complementar Nº 46, de 31 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 168 - É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/12/1996.