Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 80, de 29 de fevereiro de 1996
Nº 80/1996
“Art.40- .............................................................................................
“Art. 41<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> - A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art.39, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito de defesa.”
“Art. 57 - É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para:
I- …....……………………………………………………………………
III- .....................................................................................................
“Art.70- .............................................................................................
“Art. 78 - A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, pelo afastamento referido no art.83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128, devendo ser paga adiantadamente.
“Art. 79 - A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.”
“Art.81- ............................................................................................
I- .......................................................................................................
II- ......................................................................................................
III- .....................................................................................................
IV - Ocorrer qualquer das hipóteses prevista no art. 84.
“Art. 83 - Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
“Art. 85 - A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.
“Art.102- .......................................................................................... - A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.”
“Art. 105 - A gratificação de produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei.”
“Art. 109 - Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos:
I - Licença para trato de interesses particulares;
II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não.
V - Faltas injustificadas;
VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.
“Art. 111 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.”
“Art.119- ...........................................................................................
“Art.122- …………………………………………………………….
I- ………………................................................................................
II- ......................................................................................................
III- .....................................................................................................
IV- ....................................................................................................
V- ....................................................................................................
VI- ....................................................................................................
VII- ...................................................................................................
VIII- ..................................................................................................
IX- ....................................................................................................
X- .....................................................................................................
“Art.199-………………………………………………………………..
“Art. 301 - O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional de assiduidade, décimo - terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
I - Serão concedidas férias-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público estadual.
II - Considera-se de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extra-numerário, professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista, anteriormente a sua efetivação, serventuário da Justiça e o tempo de serviço prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial.
III - O tempo de serviço prestado como professor credenciado só será contado, para efeito do que dispõe este parágrafo, quando reconduzido no período das férias escolares;
IV - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for convertida em multa;
V - Não interrompe o exercício para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de:
VI - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos acumulados;
VII - O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter permanente e correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento;
VIII - É competente para conceder férias-prêmio ou gratificação-assiduidade o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas no âmbito do Poder Executivo nos demais poderes, pela autoridade indicada nos respectivos regimentos.”
“Art. 313 - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art.194, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Estado, até que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social.”
Altera a Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994 que institui o Regime Jurídico Único, na parte referente a estágio probatório, adicional de assiduidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.65- ............................................................................................
“Art. 135 - Após a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o servidor policial civil efetivo terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozado de uma única vez.”
“Art. 315 - Fica garantido ao ocupante do emprego público na administração estadual, na data da publicação desta Lei, o direito contar esse tempo de serviço para efeito da concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos art.108 e 118, se vier ocupar cargo público efetivo.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de fevereiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
LUÍS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado do Interior
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado do Transportes e Obras
Este texto não substitui o publicado no DIO de 01.03.1996.