Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 871, de 8 de novembro de 2017
Nº 871/2017
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Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 92-A da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e do art. 2º da Lei Complementar nº 850, de 17 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
(...)
(...).” (NR)
“Art. 2º A prestação de serviço voluntário de que trata o art. 1º tem por objetivo permitir o aproveitamento técnico e qualificado de policiais civis que já se encontram aposentados, no exercício de tarefas de natureza eminentemente técnico-administrativa e de proteção e escolta de agentes públicos, no âmbito da segurança pública.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/11/2017.