Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 754, de 27 de dezembro de 2013
Nº 754/2013
Altera o § 3º do artigo 222 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, e o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 328, de 05.9.2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 3º do Artigo 222 da Lei Complementar nº 46, de 31. 01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 222.
(...)
(...)
§ 3ºA apuração da acumulação caberá, no Poder Executivo, ao órgão central do sistema de controle interno - Secretaria de Estado de Controle e Transparência, e nos demais Poderes ao órgão estabelecido pela autoridade competente.” (NR)
Art. 2.
O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 328, de 05.9.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2ºA Corregedoria que integra a estrutura organizacional básica da SEGER passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, permanecendo responsável pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na SEGER e nos demais órgãos da administração direta, ressalvados aqueles que têm em sua estrutura Corregedoria própria.
(...).”
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10.10.2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30.12.2013