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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 60, de 5 de maio de 1995

Nº 60/1995

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Art. 1.
- Ficam reajustados, no percentual de 25,34% (vinte e cinco vírgula trinta e quatro por cento), os valores dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões das seguintes categorias: - Fica criada, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda, ao nível de assessoramento, a Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda – COFAZ.
I servidores do Quadro Permanente, padrões de 01 a 15;
II servidores do Quadro Comissionado, referência QC-01 a QC-08;
III Procuradores do Estado, Consultores do Executivo, Auditores Internos Estaduais e Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta;
IV Polícia Civil e Polícia Militar; e
VMagistério.

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Cria a Corregedoria da Secretaria da Fazenda – COFAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete à Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, as seguintes atribuições:
Iproceder à instauração de sindicância nos termos do art. 247 da Lei Complementar nº 46/94 e propor a abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso;
II promover correição nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando relatório dos fatos apurados com indicação das providências a serem adotadas;
III fiscalizar a conduta dos servidores vinculados ao grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e
IV promover diligências, investigações, solicitar informações, documentos, processos e certidões, necessários à realização da correição ou representação.
Art. 3.
- Fica criado o cargo de provimento em comissão de Corregedor Fazendário, referência QC-01, da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo ocupante deverá possuir reputação ilibada e formação escolar de nível superior, competindo-lhe:
I as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, constante no art. 43, da Lei nº 3.043/75; e
II o planejamento, a organização, a direção, o controle e a coordenação das atividades da Corregedoria.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a estrutura organizacional da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda – COFAZ, no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DIO de 08.05.1995.

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