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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 547, de 31 de março de 2010

Nº 547/2010

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o plano de carreira dos servidores do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES e altera dispositivos da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.
Parágrafo únicoO regime jurídico aplicado aos servidores aos quais se refere o caput deste artigo é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2.
O Quadro de Pessoal do DIO/ES fica estruturado da seguinte forma:
IParte Permanente - integrada pelas carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
IIParte Suplementar - integrada pelos cargos a serem extintos quando de suas respectivas vacâncias, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºAs carreiras, as quais se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2ºAs atribuições gerais dos cargos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos:

I - carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;

II - cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;

III - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;

IV - referência: posição na Tabela de Subsídio;

V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;

VII subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e

VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS

Art. 4.
Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DIO/ES as carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.
§ 1ºA jornada de trabalho dos servidores da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e turnos de trabalho ou plantões definidos pelo DIO/ES.
§ 2ºA jornada de trabalho poderá ser alterada pelo Diretor-Presidente do DIO/ES, por necessidade do serviço, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas; rodízios, inclusive em finais de semana; e outras modalidades de turnos de trabalho, desde que previstas na legislação em vigor.
Art. 5.
As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, são estruturadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 650, de 26 de novembro de 2012).
I Carreira de Analista de Gestão de Serviços Gráficos - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;
II Carreira de Técnico de Serviços Gráficos - integrada por 3 (três) classes cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;
III Carreira de Agente Administrativo - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão e Promoção, segundo os critérios estabelecidos, respectivamente nos Capítulos VI e VII desta Lei Complementar.
I Carreira de Analista de Gestão de Serviços Gráficos - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios;
II Carreira de Técnico de Serviços Gráficos - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios;
III Carreira de Agente Administrativo - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão e Promoção, segundo os critérios estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos VI e VII desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 6.
A nomeação para os cargos de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo dar-se-á na referência 1 (um) da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observadas as Tabelas de Subsídios constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1ºO concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de provas escritas, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório.
§ 2ºO DIO/ES poderá, ainda, estabelecer como fases eliminatórias e classificatórias do concurso a aprovação em provas de títulos, provas práticas e em curso de formação, a serem regulamentadas pelo DIO/ES, quando da realização do concurso público.
Art. 7.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida na Lei Complementar nº 46, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 8.
A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 9.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 10.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar, prevista na Lei Complementar nº 46/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV licença para tratar de interesses particulares;
V licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro (a), quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para o desenvolvimento de atividade político-eleitoral;
IX prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI afastamento para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).

Art. 11.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao ato de ocorrência do direito.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 12.
A promoção é a passagem de uma classe para outra e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 13.
A promoção ocorrerá no mês de setembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de agosto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de setembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)

Art. 14.
A promoção dependerá de classificação em processo de seleção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 650, de 26 de novembro de 2012).
§ 1ºPoderão ser promovidos nas carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos:
I da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe I;
II da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe II;
III da classe III para classe IV - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe III.
§ 2ºPoderão ser promovidos na carreira de Agente Administrativo e de Técnico de Serviços Gráficos:
I da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe I;
II da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe II.
Art. 15.
processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 16.
s servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do DIO/ES, criados por esta Lei Complementar, serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tabelas constantes do Anexo III.
§ 1ºO subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºExcetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222/01

Art. 17.
artigo 4º da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A estrutura organizacional básica do Departamento de Imprensa Oficial - DIO é a seguinte:

INível de Direção Superior:
a)Conselho de Administração;
b)o Diretor-Presidente;
IINível de Assessoramento:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Gabinete do Diretor;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Assessoria Técnica;

c)Núcleo de Tecnologia de Informação;
IIINível de Gerência:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Diretoria Administrativa e Financeira;

b)Diretoria de Produção e Comercialização;
IVNível de Execução Programática:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Gerência de Produção;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Gerência de Arte, Programação e Editoração;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Gerência de Comercialização e Relações com Clientes;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>Gerência de Suprimentos e Logística;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>Gerência de Administração Geral;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>Gerência de Recursos Humanos;

g)Gerência de Orçamento e Finanças.”
Art. 18.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica do DIO/ES é a constante do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.
Art. 19.
As competências das Unidades Organizacionais do DIO/ES serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 20.
artigo 6º da Lei Complementar nº 222/01passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, tem a seguinte composição:

Io Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos como seu Presidente e membro nato;
IIo Diretor-Presidente do DIO, membro nato;
III03 (três) representantes de Órgãos e Entidades do Estado, designados pelo Governador do Estado;
IV01 (um) representante dos servidores do DIO, designado pela categoria dos servidores.
§ 1ºOs Órgãos e Entidades do Estado serão representados pelos seus titulares, que, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes.
§ 2ºO mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução sucessiva.
§ 3ºO Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.
§ 4ºAs deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 5ºO Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.”
Art. 21.
artigo 7º da Lei Complementar nº 222/01passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Ao Conselho de Administração compete:

Iapreciar a aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, as leis orçamentárias e suas revisões;
IIapreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
IIImanifestar-se sobre o desempenho institucional do órgão com relação ao cumprimento das metas pré-definidas;
IVapreciar propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional do órgão, as políticas e planos de gestão de pessoal, zelando por sua consonância com as diretrizes de desenvolvimento institucional e de recursos humanos estabelecidas pelo Governo do Estado;
Vapreciar e aprovar convênios, intenções de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento do Órgão;
VIautorizar desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do Órgão, observada a legislação vigente;
VIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo DiretorPresidente do Órgão;
VIIIestabelecer seu regimento interno.”
Art. 22.
A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do DIO/ES é a constante do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 23.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 24.
Ficam renomeados e reclassificados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.
Art. 25.
Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e 08 (oito) FG-DIO (funções gratificadas) do DIO/ES.
Art. 26.
DIO/ES fica vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

CAPÍTULO X

Art. 27.
As Tabelas de Subsídios, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoOs subsídios fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Art. 28.
Ficam extintos, na data de publicação desta Lei Complementar, os cargos vagos existentes no DIO/ES, conforme Anexo V.
Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 30.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/04/2010.

ANEXO I, a que se refere o inciso I artigo 2º.

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