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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1152, de 1 de abril de 2026

Nº 1152/2026

LEI Complementar Nº 1.152, de 1º de abril de 2026

Moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, órgão de natureza instrumental, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Governo do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei Complementar nº 312, de 30 de dezembro de 2004, possui as seguintes competências:
Icoordenar, acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo do Espírito Santo e o Planejamento Estratégico;
IIcoordenar e gerir o sistema de Planejamento e Orçamento da administração pública estadual;
IIIelaborar estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica do Espírito Santo, subsidiando a formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável estadual, bem como desenvolvendo mecanismos de acompanhamento e avaliação das políticas e dos programas constantes no orçamento estadual;
IVelaborar estudos e projetos específicos junto aos órgãos estaduais para a captação de recursos com prospecção e identificação de fontes de financiamento internas e externas no âmbito dos setores público e privado;
Vcoordenar o cadastro de propostas de investimento perante as instituições financiadoras, organismos multilaterais de crédito e fomento, bem como os órgãos federais com estudos de viabilidades e pareceres técnicos, representando o Estado em negociações de operações de crédito e reestruturações de projetos, mediante o monitoramento estratégico, controle da evolução dos empreendimentos e alterações contratuais;
VIcoordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais;
VIIestabelecer, no âmbito de sua competência, normas reguladoras do Sistema de Planejamento e Orçamento da administração pública estadual;
VIIIcooperar com os municípios para o fortalecimento dos sistemas de planejamento, orçamento e captação de recursos;
IXarticular-se institucionalmente com organismos federais, visando à avaliação e ao monitoramento das propostas de interesse do Estado para integrarem o orçamento geral da União, bem como acompanhar a tramitação;
Xprestar de forma sistêmica orientação técnica e orçamentária às secretarias de Estado e às entidades autárquicas em matéria relativas ao planejamento e ao orçamento;
XIdesenvolver, planejar, coordenar e implantar projetos e programas nas áreas de orçamento, objetivando o melhoramento do desempenho na máquina administrativa;
XIIcontrolar e fiscalizar as entidades da administração indireta vinculadas;
XIIIpromover a articulação e a mobilização, com vistas ao exercício das atividades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e
XIVrealizar a integração e a articulação dos anseios levantados pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional com os diversos órgãos do Governo e planos existentes no âmbito do Governo do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
Ficam criadas e incluídas, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, as seguintes unidades administrativas:
IAssessoria de Comunicação - ASCOM, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Economia e Planejamento;
IIUnidade Executora de Controle Interno - UECI, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Economia e Planejamento;
IIIGerência de Planejamento de Longo Prazo - GEPLA, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Planejamento e Projetos;
IVSubgerência de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo - SUPOM, subordinada hierarquicamente à Gerência-Geral de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo;
VSubgerência de Gestão Orçamentária - SUGEO, subordinada hierarquicamente à Gerência-Geral de Gestão Orçamentária;
VISubgerência de Programação - SUPRO, subordinada hierarquicamente à Gerência-Geral de Programação Orçamentária; e
VIISubgerência de Controle Orçamentário - SUCOR, subordinada hierarquicamente à Gerência-Geral de Execução e Controle Orçamentário.
Art. 3.
Fica alterada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, em relação às seguintes unidades administrativas:
Ia Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, fica transformada em Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, mantendo sua subordinação;
IIa Gerência de Gestão Estratégica - GGE, fica transformada em Gerência de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - GEPOP, mantendo sua subordinação;
IIIa Gerência de Projetos Estruturantes - GPE, fica transformada em Gerência de Projetos e Ações Estratégicas - GEPAE, mantendo sua subordinação;
IVa Gerência Geral de Monitoramento e Avaliação - GEMAV, fica transformada em Gerência-Geral de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo - GEPLAM, mantendo sua subordinação;
Va Gerência de Operações de Crédito Interna e Externa - GEOC, fica transformada em Gerência de Captação de Recursos - GECAP, mantendo sua subordinação; e
VIa Unidade de Monitoramento - UMON, fica transformada em Gerência de Monitoramento - GEMON, mantendo sua subordinação.
Art. 4.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, de acordo com sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
Inível de direção superior:
a)a posição do Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
b)Subsecretaria de Estado de Planejamento e Projetos;
c)Subsecretaria de Estado de Captação de Recurso; e
d)Subsecretaria de Estado de Orçamento;
IInível de assessoramento:
a)Gabinete do secretário;
b)Assessoria de Comunicação;
c)Assessoria Especial; e
d)Unidade Executora de Controle Interno;
IIInível de gerência:
a)Gerência de Tecnologia da Informação;
b)Gerência Técnico-Administrativa;
c)Gerência de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas;
d)Gerência de Projetos e Ações Estratégicas;
e)Gerência de Planejamento de Longo Prazo;
f)Gerência de Captação de Recursos;
g)Gerência de Monitoramento;
h)Gerência-Geral de Execução e Controle Orçamentário;
i)Gerência-Geral de Programação Orçamentária;
j)Gerência-Geral de Gestão Orçamentária; e
k)Gerência-Geral de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo;
IVnível de execução programática:
a)Subgerência de Controle Orçamentário;
b)Subgerência de Programação;
c)Subgerência de Gestão Orçamentária; e
d)Subgerência de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo;
Vnível instrumental:
a)Grupo de Planejamento e Orçamento;
b)Grupo de Recursos Humanos;
c)Grupo de Administração; e
d)Grupo Financeiro Setorial;
VIentidades vinculadas:
a)Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.
Compete à Assessoria de Comunicação - ASCOM, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iassessorar o Secretário da pasta e as demais unidades da Secretaria nos assuntos relativos à imprensa;
IIacompanhar o Secretário da pasta em solenidades, inaugurações e atividades merecedoras de divulgação interna ou externa;
IIIproduzir releases e textos jornalísticos para divulgação na imprensa local e nacional sobre atos e boas práticas desenvolvidos pela Secretaria, em articulação com a Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM; e
IVmanter atualizados os endereços eletrônicos da imprensa, para garantir a efetividade nas divulgações.
Art. 6.
Compete à Assessoria Especial - ASSESP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Idesempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário de Estado e às demais unidades da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos;
IIassessorar o Secretário em relação a questões de natureza técnico-jurídica e promover a articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; e
IIIanalisar e instruir os documentos e procedimentos de interesse do Secretário e das Subsecretarias.
Art. 7.
Compete à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iprospectar, padronizar e especificar a aquisição de software e hardware para infraestrutura de rede lógica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
IIavaliar, padronizar e gerir os recursos de comunicação da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
IIIavaliar, padronizar e gerir os recursos de rede lógica e física da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e outros serviços de tecnologia da informação inerentes à área de infraestrutura, bem como os procedimentos de segurança de acesso à rede lógica e física da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
IVemitir pareceres técnicos da área de tecnologias da informação;
Vdesempenhar as atividades relativas à elaboração, ao desenvolvimento, à implantação e ao acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, após aprovação dos usuários;
VIacompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e serviços da área de tecnologia da informação;
VIIparticipar da elaboração, da implementação e da manutenção dos Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica; e
VIIIparticipar da elaboração, da implementação e da manutenção da política de segurança da informação e o plano de continuidade de negócios.
Art. 8.
Compete à Gerência Técnico-Administrativa - GTA, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iacompanhar a execução das despesas da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, sob os aspectos qualitativo e quantitativo;
IIrealizar a triagem, a análise e a instrução dos processos administrativos, inerentes à execução das despesas, a serem submetidos à deliberação superior;
IIIplanejar, organizar e controlar a aquisição e distribuição dos suprimentos de bens, produtos e serviços necessários ao atendimento às demandas da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
IVorientar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da comissão permanente de licitação; e
Vinstituir mecanismos de controles internos adequados ao cumprimento das atribuições da GTA.

SEÇÃO I

Subsecretaria de Estado de Planejamento e Projetos

Art. 9.
Compete à Subsecretaria de Estado Planejamento e Projetos - SUBEPP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iser a estrutura organizacional responsável pela gestão dos Programas e Projetos Estratégicos do Governo, denominada Escritório Central de Projetos do Governo do Estado do Espírito Santo - PMO-ES;
IIcoordenar o processo de Planejamento Estratégico do Governo do Estado do Espírito Santo;
IIIcoordenar e realizar o gerenciamento intensivo dos Programas e Projetos Estratégicos do Governo Estadual, garantindo a unidade metodológica das ações de gerenciamento de projetos;
IVpromover a articulação e a integração entre os órgãos e as entidades do Governo do Estado para elaborar o Planejamento Estratégico e a Gestão dos Programas e Projetos Estratégicos;
Vapoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
VIcoordenar o Sistema de Gerenciamento de Programas e Projetos Estratégicos do Governo do Estado;
VIIcoordenar o Painel de Indicadores Estratégicos do Governo do Estado;
VIIIdisseminar a cultura de Planejamento, de Gerenciamento de Programas e Projetos Estratégicos e de Gestão por Indicadores, visando à efetividade na destinação dos recursos públicos;
IXintegrar programas e projetos relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do planejamento estratégico e do planejamento de longo prazo;
Xpromover a articulação com os órgãos, as entidades, os municípios e o Governo Federal, buscando o alinhamento dos planos setoriais com o planejamento estadual e nacional;
XIformular políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento regional;
XIIpromover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia estadual de desenvolvimento de longo prazo;
XIIIpromover a coordenação com atores da sociedade para formular, monitorar e avaliar os planos de desenvolvimento de longo prazo do Estado;
XIVapoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento;
XVapoiar a execução das estratégias e a integração das políticas, programas, projetos e ações da administração estadual que estejam no escopo de atuação do Escritório Central de Projetos do Governo do Estado do Espírito Santo;
XVIapoiar a criação dos Escritórios Setoriais de Projetos e prover a transferência de metodologia de planejamento estratégico e gerenciamento de projetos; e
XVIIapoiar a elaboração de estudos e pesquisas para a formulação de políticas e o acompanhamento da conjuntura socioeconômica.
Art. 10.
Compete à Gerência de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - GEPOP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iorientar e coordenar o processo de planejamento estratégico do Governo Estadual;
IIorientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do planejamento;
IIIrealizar o monitoramento dos indicadores estratégicos do Governo Estadual;
IVdifundir a cultura de Gestão por Indicadores visando à efetividade na destinação dos recursos públicos;
Vdesenvolver estudos e pesquisas para a definição e o contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do planejamento estratégico;
VIpromover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Subsecretaria de Estado de Orçamento;
VIIconduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais;
VIIIpropor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IXdesenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e avaliação das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais;
Xapoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XIcontribuir para a mobilização e a articulação, no nível do Governo do Estado, com vistas a fornecer apoio e respostas às demandas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que lhe couber;
XIIcontribuir para a formulação de diretrizes e prioridades orientadoras para a construção do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável; e
XIIIrealizar a transferência de metodologia em gestão estratégica.
Art. 11.
Compete à Gerência de Projetos e Ações Estratégicas - GEPAE, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Irealizar o gerenciamento intensivo dos Programas e Projetos Estratégicos do Governo Estadual, garantindo a unidade metodológica das ações de gerenciamento de projetos;
IIapoiar a avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo Estadual, bem como a elaboração de estudos para a reformulação de políticas;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas para a definição e o contínuo aprimoramento da metodologia de Gerenciamento de Projetos;
IVdesenvolver estudos, relatórios de gestão e análises das entregas dos Programas e Projetos Estratégicos;
Vatuar junto à Subsecretaria de Estado do Orçamento e à Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos para assegurar recursos destinados à conclusão dos projetos priorizados;
VIcoordenar e gerir o Sistema de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos do Governo do Estado;
VIIdifundir a cultura de gerenciamento de Programas e Projetos Estratégicos visando à efetividade na destinação dos recursos públicos;
VIIIavaliar o desempenho da Carteira de Programas e Projetos Estratégicos e monitorar os riscos sistêmicos;
IXapoiar a execução das estratégias e a integração das políticas, programas, projetos e ações da administração estadual que estejam no escopo de atuação do Escritório Central de Projetos do Governo do Estado do Espírito Santo;
Xapoiar as atividades de Transferência de Metodologia em Gestão Estratégica, no que lhe couber;
XIapoiar a criação dos Escritórios Setoriais de Projetos; e
XIIorientar, coordenar e supervisionar metodologicamente os órgãos setoriais de gestão de projetos.
Art. 12.
Compete à Gerência de Planejamento de Longo Prazo - GEPLA, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Icoordenar a elaboração do plano estadual de longo prazo;
IIapoiar a elaboração de estudos prospectivos e análises de cenários;
IIIpropor e monitorar a implementação da estratégia de desenvolvimento para o Estado;
IVapoiar o desenvolvimento, a integração, o monitoramento, a avaliação e a compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum das Microrregiões;
Vpromover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo;
VIorganizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;
VIIpromover a integração de políticas públicas às decisões e ações propostas pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
VIIIdar suporte às secretarias executivas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional em suas atividades;
IXorganizar estrutura de mobilização, constituição e manutenção dos Conselhos de Desenvolvimento Regionais - CDRS’s;
Xcontribuir para a formulação de diretrizes e prioridades orientadoras para a construção do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável;
XIorganizar o fluxo de informações do Governo do Estado em atendimento às demandas dos Conselhos; e
XIIcontribuir na mobilização das entidades que compõem os Conselhos, com vistas a fornecer o apoio e as respostas às demandas dos CDRS’s, no que lhe couber.

SEÇÃO II

Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos

Art. 13.
Compete à Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos - SUBCAP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iacompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Subsecretaria;
IIformular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas e recursos não onerosos;
IIIavaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
IVassegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
Vpropor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e
VIdesenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas e recursos não onerosos.
§ 1ºOs órgãos e entidades da administração pública estadual deverão submeter à SUBCAP, previamente, qualquer proposta ou iniciativa relacionada à contratação de operações de crédito.
§ 2ºA SUBCAP atuará na verificação da adequação e da qualidade das propostas apresentadas, fornecendo suporte técnico durante todo o processo que antecede à assinatura do contrato.
§ 3ºA SUBCAP estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos para a instrução, tramitação e aprovação dos processos de captação de recursos no âmbito da administração pública estadual, mediante a edição de normativos próprios.
§ 4ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis pela execução de projetos ou programas financiados por meio de operação de crédito deverão fornecer à SUBCAP, sempre que solicitados, todos os dados, informações e documentos necessários ao acompanhamento, à supervisão e ao controle das referidas operações, tanto na fase de preparação quanto durante a execução contratual.
§ 5ºConcluída a execução do contrato de financiamento, os órgãos executores deverão encaminhar à SUBCAP a documentação comprobatória da prestação de contas final, bem como eventuais cópias de segurança (backups) dos sistemas informatizados utilizados na gestão, na execução ou no monitoramento dos programas ou projetos financiados, quando for o caso.
Art. 14.
Compete à Gerência de Captação de Recursos - GECAP, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iprestar apoio à Subsecretaria nos assuntos relacionados a operações de crédito interna e externa, para a implementação dos programas de governo;
IIcoordenar a elaboração de estudos e a execução de atividades para cumprimento das exigências normativas do Governo Federal para obtenção de financiamentos e/ou as estabelecidas por instituições financiadoras;
IIIidentificar as fontes de financiamento nacionais e internacionais para viabilizar os programas demandados pelos órgãos estaduais e auxiliar na prospecção e avaliação econômico-financeira para captação de recursos;
IVavaliar o avanço dos programas por indicadores estratégicos e operacionais, orientar a gestão de riscos, o monitoramento do cumprimento dos prazos e demais atividades relacionadas;
Vcoordenar todas as etapas da captação de recursos, desde a elaboração da proposta, realização de missões de alinhamentos com as entidades financiadoras, contratação, execução, conclusão e avaliação final do programa;
VImanter o cadastro das Unidades Coordenadoras/Gerenciadoras de Programas, Núcleos de Gestão de Programas e Unidades Implementadoras de projetos sempre atualizados e gerenciar o compartilhamento de informações pertinentes;
VIIelaborar relatórios gerenciais e estratégicos, estudos de viabilidade econômico-financeiro, pareceres técnicos e análises financeiras; e
VIIIprestar suporte na execução das demais atividades realizadas na Subsecretaria de Captação de Recursos, com base nas boas práticas administrativas.
Art. 15.
Compete à Gerência de Monitoramento - GEMON, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iatuar no monitoramento e na instrução dos processos dos programas, no âmbito da gestão dos recursos financeiros captados;
IIatuar no monitoramento técnico-financeiro, junto às Unidades Coordenadoras de Projetos, quanto aos desembolsos e utilização dos recursos captados, bem como no cumprimento dos prazos pactuados com a instituição financiadora por meio do Plano de Aquisições ou de documentos semelhantes e, caso necessário, intervir para viabilização do prosseguimento das atividades concernentes à execução do projeto;
IIIelaborar relatórios contendo a síntese dos principais dados dos programas e documentos com dados mensuráveis e cronologia de marcos críticos, afim de possibilitar o alinhamento de expectativas entre as áreas;
IVproceder à análise e à elaboração de documentos necessários ao atendimento das atribuições estabelecidas por meio de atos normativos;
Vcriar e manter atualizadas as planilhas de monitoramento físico-financeiro dos Programas realizados com recursos captados;
VIacompanhar e controlar o avanço das parcerias financeiras junto aos órgãos e aos parceiros;
VIIexercer atos de controle do plano financeiros das operações de crédito com base e em conformidade com o plano de aquisições dos programas, utilizando os diversos sistemas de controle financeiro das entidades financiadoras; e
VIIIauxiliar os órgãos executores nos processos de prestação de contas de parcerias financeiras, bem como prestar suporte à execução das demais atividades realizadas na Gerência de Captação de Recursos, com base nas boas práticas administrativas.

SEÇÃO III

Subsecretaria de Estado de Orçamento

Art. 16.
Compete à Subsecretaria de Estado de Orçamento - SUBEO, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Icoordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais;
IIestabelecer normas e procedimentos necessários à implementação e à execução das atividades sob sua responsabilidade;
IIIcontrolar e supervisionar a execução do plano plurianual e do orçamento anual;
IVorientar, coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias estaduais;
Velaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;
VIpromover a participação social na elaboração do plano plurianual e do orçamento; e
VIIdesenvolver a articulação com órgãos e entidades envolvidos nas competências sob sua responsabilidade.
Art. 17.
Compete à Gerência Geral de Execução e Controle Orçamentário - GECOR, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iestabelecer as normas necessárias à execução orçamentária do Espírito Santo;
IIorientar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais visando à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; e
IIIanalisar e supervisionar as solicitações setoriais de alterações orçamentárias.
Art. 18.
Compete à Subgerência de Controle Orçamentário - SUCOR, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iauxiliar a gerência na elaboração de normas de execução orçamentária;
IIapoiar a orientação, a supervisão e o controle dos orçamentos setoriais em articulação com os Grupos de Planejamento e Orçamento e estruturas da SUBEO; e
IIIsubsidiar a gerência nas demais demandas transversais da SUBEO.
Art. 19.
Compete à Gerência Geral de Programação Orçamentária - GEPROR, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
Icoordenar a elaboração dos projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
IIcoordenar a elaboração dos Orçamentos Anuais, articulando-se com os Grupos de Planejamento e Orçamento ou equivalentes; e
IIIanalisar, compatibilizar e consolidar as propostas orçamentárias anuais.
Art. 20.
Compete à Subgerência de Programação - SUPRO, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iapoiar o processo de elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIapoiar o processo de elaboração dos orçamentos anuais em articulação com os Grupos de Planejamento e Orçamento e estruturas da SUBEO; e
IIIsubsidiar a gerência nas demais demandas transversais da SUBEO.
Art. 21.
Compete à Gerência Geral de Gestão Orçamentária - GEGEO, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
Ielaborar a programação orçamentária e financeira;
IIelaborar estudos e análises do comportamento da execução orçamentária do Estado e outros mecanismos de controle fiscal; e
IIIelaborar projeções de despesas, coordenar o monitoramento e avaliação da execução dos orçamentos anuais, articulando-se com os Grupos de Planejamento e Orçamento ou equivalentes.
Art. 22.
Compete à Subgerência de Gestão Orçamentária - SUGEO, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Icoordenar as atividades relativas à gestão da programação orçamentária;
IIapurar dados e gerar informações para apoiar a tomada de decisão na elaboração, no monitoramento e na avaliação do PPA, na elaboração e na execução dos Orçamentos Anuais e na elaboração das diretrizes orçamentárias, em articulação com os Grupos de Planejamento e Orçamento e estruturas da SUBEO; e
IIIsubsidiar a gerência nas demais demandas transversais da SUBEO.
Art. 23.
Compete à Gerência Geral de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo - GEPLAM, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
Icoordenar a elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual e demais instrumentos instituídos de planejamento orçamentário de médio prazo, articulando-se com os Grupos de Planejamento e Orçamento ou equivalentes;
IIanalisar, compatibilizar e consolidar as propostas do Plano Plurianual e de revisão do Plano Plurianual;
IIIcoordenar o monitoramento e avaliação da execução do Plano Plurianual, articulando-se com os Grupos de Planejamento e Orçamento ou equivalentes; e
IVapoiar qualitativamente a realização das audiências públicas nos processos de elaboração dos instrumentos legais de planejamento.
Art. 24.
Compete à Subgerência de Planejamento Orçamentário de Médio Prazo - SUPOM, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
Iapoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos projetos de lei do Plano Plurianual e demais instrumentos instituídos de planejamento orçamentário de médio prazo;
IIapoiar qualitativamente a realização das audiências públicas nos processos de elaboração dos instrumentos legais de planejamento em articulação com os Grupos de Planejamento e Orçamento e estruturas da SUBEO; e
IIIsubsidiar a GEPLAM nas demais demandas transversais da SUBEO.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
As competências da UECI serão definidas na legislação e regulamentos próprios da área de controle interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 26.
As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, de Recursos Humanos, Financeiro Setorial e de Planejamento e Orçamento obedecerão ao disposto na Lei nº 3.043, de 1975.
Art. 27.
Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, ficam transformados/criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 28.
quadro de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento passa a ser o constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 29.
A representação gráfica da estrutura organização básica da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 30.
Fica estendida aos servidores da carreira de Auditor de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, localizados na Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.836-R, de 23 de agosto de 2011, e ocupantes de cargos de provimento em comissão de Gerente e de Subgerente a Gratificação de Produtividade nos moldes do disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002.
Art. 31.
Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, com a edição de regulamentos específicos, se necessário.
Art. 32.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Ficam revogados os arts. 27 ao 35 da Lei Complementar nº 312, de 30 de dezembro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.

ANEXO I, a que se refere o art. 27 desta Lei Complementar

Funções Gratificadas para transformação

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
GerenteFG-GE44.695,5718.782,28
TOTAL GERAL4-18.782,28

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas transformados/criados

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Assessor Especial Nível IIQCE-0513.612,003.612,00
Assessor Especial Nível IIIQCE-01111.738,9311.738,93
Assessor Especial Nível IVQCE-0317.223,967.223,96
GerenteQCE-0377.223,9650.567,72
Gestor de ProjetosGP-FG34.695,5714.086,71
SubgerenteQCE-0543.612,0014.448,00
Supervisor IQCE-0622.412,184.824,36
TOTAL GERAL19-106.501,68

ANEXO II, a que se refere o art. 28 desta Lei Complementar

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO

NomenclaturaRef.Valor Unitário R$Quantidade
Assessor Especial Nível IQCE-045.417,968
Assessor Especial Nível IIQCE-053.612,0010
Assessor Especial Nível IIIQCE-0111.738,931
Assessor Especial Nível IVQCE-037.223,965
Chefe Grupo de AdministraçãoQCE-053.612,001
Chefe Grupo de Planejamento e OrçamentoQCE-053.612,001
Chefe Grupo Financeiro SetorialQCE-053.612,001
Chefe Grupo Recursos HumanosQCE-053.612,001
GerenteQCE-037.223,9611
SubgerenteQCE-053.612,004
Secretário de EstadoSECRETÁRIO24.644,261
Subsecretário EstadoQCE-SUB16.888,093
Supervisor IQCE-062.412,183
TOTAL GERAL-50

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO

NomenclaturaRef.Valor Unitário R$Quantidade
Agente de ContrataçãoFG-AG3.521,671
Coordenador de ProjetosCP-FG3.521,841
Coordenador-GeralFG-COORD3.445,241
Função Gratificada de AssessoriaFGA-II1.585,051
Gestor de ProjetosGP-FG4.695,577
Gestor Programas e ProjetosFG-PROG1.805,982
TOTAL GERAL-13

ANEXO III, a que se refere o art. 29 desta Lei Complementar

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