Os arts. 2º, 3º e 6º da Lei Complementar nº 219, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º O FUNEPJ tem por objetivo a dotação de recursos financeiros destinados ao processo de modernização, de manutenção e de reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:
Ielaboração e execução de programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e conservação de imóveis, objetos de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio, excetuadas aquelas pertinentes às despesas de natureza remuneratória da folha de pagamento de pessoal do quadro permanente;
IIIampliação e modernização dos serviços informatizados;
IVtreinamento, capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, inclusive mediante o pagamento de gratificação de incentivo à docência, nos termos de regulamentação própria;
Vajuda de custo a magistrados e servidores em razão de deslocamentos, de remoções ou de designações extraordinárias;
VIaquisição de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes destinados a quaisquer órgãos ou unidades do Poder Judiciário;
VIIoutras despesas de capital voltadas ao fortalecimento da estrutura judiciária;
VIIIretribuição pecuniária a estagiários, residentes jurídicos, conciliadores, peritos, juízes leigos e demais colaboradores eventuais vinculados a programas institucionais." (NR)
"Art. 3º Constituem receitas do FUNEPJ:
(...)
XVIIa remuneração paga por instituição financeira para administração dos depósitos judiciais;
XVIII - as multas impostas aos delegatários, na forma do art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIXos valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
XXa remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
XXIquaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste artigo.
(...)." (NR)
"Art. 6º O FUNEPJ será administrado por um Conselho Administrativo, em consonância com a legislação aplicável e com os princípios de governança pública.
§ 1ºO Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e composto, ainda, pelo Vice-Presidente do Tribunal, por 1 (um) desembargador indicado pela Presidência e pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça.
§ 2ºCompete ao Conselho Administrativo:
Iaprovar planos e projetos de investimento dos recursos do FUNEPJ;
IIdeliberar sobre a destinação dos recursos, nos termos desta Lei Complementar;
IIIacompanhar a execução financeira e orçamentária do FUNEPJ;
IVpropor normas complementares de gestão e de prestação de contas.
§ 3ºO Conselho Administrativo poderá convidar técnicos das áreas financeira, contábil, administrativa e orçamentária para assessoramento." (NR)