Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1110, de 30 de dezembro de 2024
Nº 1110/2024
Art. 1.
O art. 65 da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Altera dispositivos da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 65.
A licença especial consiste na autorização para que o militar estadual que tenha completado o decênio ininterrupto de efetivo serviço afaste-se de suas atividades por 90 (noventa) dias dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à integralização do decênio, sem qualquer restrição para a carreira.
§ 1ºA licença especial poderá ser:
Igozada de uma única vez; ou
IIfracionada em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, mediante requerimento ou de ofício.
(...)
§ 8ºAplicam-se à licença especial e à gratificação de assiduidade as mesmas causas de interrupção e de suspensão do cômputo de decênio previstas na legislação civil para os correspondentes benefícios dos servidores civis do estado do Espírito Santo." (NR)
Art. 2.
Ficam incluídos os arts. 65-A e 65-B na Lei nº 3.196, de 1978, com as seguintes redações:
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Art. 65-
A. <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O número de militares estaduais em gozo de licença especial não poderá ser superior à sexta parte do total de efetivo da respectiva organização militar estadual.
§ 1ºQuando o número de militares estaduais que compõem a organização militar estadual for menor que 6 (seis), somente um deles poderá ser afastado por período.
§ 2ºNa hipótese do caput deste artigo, terá preferência para entrada em gozo da licença especial o militar estadual que contar com o maior tempo de serviço prestado à respectiva Corporação."
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Art. 65-
B. O gozo da licença especial deverá ocorrer dentro dos 4 (quatro) anos contados da data da aquisição do respectivo decênio, na forma deste artigo.
§ 1ºAdquirido o direito à licença especial, o militar estadual terá o prazo de 2 (dois) anos para informar a data de sua preferência para o gozo, que deverá ocorrer, necessariamente, dentro do limite dos 4 (quatro) anos referidos no caput deste artigo.
§ 2ºO militar estadual que se mantiver inerte durante o prazo do § 1º deste artigo para manifestar a sua preferência será afastado de ofício para o gozo da licença especial nos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes, em data a ser determinada pelo Comandante Geral respectivo, da PM ou do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, após a oitiva de seu comandante direto.
§ 3ºA forma e os procedimentos para o gozo da licença especial serão estabelecidos em ato interno específico das Corporações, respeitados os prazos e as condições previstos nesta Lei."
Art. 3.
O militar remunerado por vencimento que porventura opte pela gratificação de assiduidade, em detrimento da licença especial, deverá manifestar expressamente a sua opção, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a implementação do decênio de efetivo serviço.
Art. 4.
Uma vez presentes os requisitos para a concessão da licença especial, fica vedado o indeferimento dos requerimentos apresentados pelos militares estaduais.
§ 1ºFica autorizada aos Comandantes, aos Diretores e aos Chefes de organização militar estadual a propositura do adiamento do início do gozo da licença especial de seus subordinados, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iproposição do adiamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data escolhida pelo militar estadual;
IIjustificativa do adiamento fundada, taxativamente, nas hipóteses de:
a)impossibilidade de afastamento de número superior à sexta parte do efetivo da respectiva organização militar estadual;
b)interesses de segurança nacional ou extrema necessidade de serviço; e
c)solicitação do próprio militar estadual, para atendimento de seu interesse particular, desde que não haja prejuízo à Corporação Militar respectiva ou ao gozo de licença especial de integrantes da mesma organização militar estadual;
IIIindicação concomitante e obrigatória de nova data para que o militar estadual goze a licença especial ainda dentro do prazo limite de 4 (quatro) anos fixado no caput do art. 65 da Lei nº 3.196, de 1978.
§ 2ºA proposição de que trata o caput deste artigo será submetida ao Comandante-Geral da Corporação Militar Estadual respectiva, a quem competirá decidi-la, observadas as disposições da Lei nº 3.196, de 1978.
§ 3ºEnquanto investido em cargo de Secretário, Subsecretário ou Diretor de Autarquia do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o militar estadual não agregado que implementar os requisitos para a concessão da licença especial poderá ter suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei nº 3.196, de 1978, lhe estabelece para o gozo, a critério do Chefe desse Poder.
Art. 5.
Fica autorizado à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, em relação aos respectivos militares estaduais que tenham decênios adquiridos e não gozados de licença especial na data da publicação desta Lei Complementar:
Iconcedê-la a pedido do militar estadual, a qualquer tempo, enquanto ele estiver em atividade; ou
IIindenizá-la, quando do trânsito à inatividade.
§ 1ºOs militares estaduais que tenham decênio em curso na data de publicação desta Lei Complementar deverão obrigatoriamente gozar a licença especial que dele decorrer, dentro do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 65 e na forma dos arts. 65-A e 65-B da Lei nº 3.196, de 1978.
§ 2ºDada a obrigatoriedade do gozo da licença especial, conforme o art. 65 da Lei nº 3.196, de 1978, terão prioridade no agendamento e, por conseguinte, no gozo da licença especial respectiva, os militares estaduais que manifestarem, perante a Corporação, o seu interesse em se afastarem, o quanto antes, para a inatividade, assim como aqueles cujo afastamento compulsório seja esperado para o período legal de 4 (quatro) anos reservado pela Lei nº 3.196, de 1978, para o gozo do referido benefício.
Art. 6.
Ficam autorizados a PMES e o CBMES a indenizar, mediante requerimento, os militares estaduais que tenham adquirido e não gozado período(s) de licença especial e que tenham sido transferidos à inatividade há no máximo 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1ºPara os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á como base de cálculo, o subsídio, ou o soldo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a que fazia jus o militar estadual na data de desligamento das fileiras da Corporação.
§ 2ºPossibilitar-se-á a indenização administrativa da(s) licença(s) especial(is) dos militares inativos que possuam requerimentos administrativos ou ações judiciais em curso com esse mesmo escopo, desde que:
Io requerimento ou a ação tenha sido protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar;
IIa pretensão não esteja, já ao tempo do protocolo do requerimento administrativo ou da proposição da ação judicial, fulminada por prescrição; e
IIIhaja comprovação de desistência da ação, por petição protocolada no órgão judiciário competente, se a questão tiver sido judicializada.
§ 3ºAs indenizações de que trata o caput deste artigo seguirão ordem cronológica de pagamentos, a ser definida em ato próprio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2/01/2025.