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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1109, de 30 de dezembro de 2024

Nº 1109/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - POLISAN/ES, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo - SISAN-ES, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
§ 1ºO DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena, e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva.
§ 2ºA Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 2.
A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais.
§ 1ºÉ dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2ºO dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-ES.

Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - POLISAN/ES e sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo - SISAN-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - POLISAN/ES

Art. 3.
A POLISAN/ES, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 4.
A POLISAN/ES rege-se pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável;
IIexigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IIIdescentralização, regionalização e gestão participativa; e
IVconservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados.
Art. 5.
O planejamento das ações da POLISAN/ES será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 6.
O financiamento da POLISAN/ES será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual e deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

SEÇÃO I

Do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - PLANSAN/ES.

Art. 7.
O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - PLANSAN/ES, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN/ES.
Parágrafo únicoO PLANSAN/ES tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN/ES, por meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social.
Art. 8.
O PLANSAN/ES conterá:
Idiagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
IIestratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
IIImecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IVações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e
Vações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais.
Art. 9.
O financiamento do PLANSAN/ES será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SISAN-ES

Art. 10.
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do estado do Espírito Santo.
Art. 11.
A garantia à população do estado do Espírito Santo ao direito humano à alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional.
§ 1ºO SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2ºOs órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN-ES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
Art. 12.
SISAN-ES reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
IIpreservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIparticipação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e
IVtransparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 13.
SISAN-ES tem como base as seguintes diretrizes:
Ipromoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;
IIdescentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil;
IIImonitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IVconjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
Varticulação entre planejamento, orçamento e gestão;
VIgarantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; e
VIIestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 14.
SISAN-ES tem por objetivos:
Iformular e implementar políticas e planos de SAN;
IIestimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e
IIIpromover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do estado.
Art. 15.
Integram o SISAN-ES:
IConferência Estadual de SAN;
IIConselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES;
IIICâmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-ES;
IVórgãos e entidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN; e
Vinstituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN-ES.
Parágrafo únicoA adesão dos municípios ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes definidas em regramento próprio do governo federal.

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-ES

Art. 16.
CONSEA-ES, órgão de assessoramento ao governo do estado, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:
Iconvocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SETADES, a conferência estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio;
IIsistematizar e encaminhar ao governo relatório contendo as deliberações das conferências estaduais com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN/ES, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo estadual;
IIIpropor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES, considerando as deliberações da conferência estadual de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;
IVarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-ES, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN/ES e ao PLANSAN/ES;
Vmonitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-ES;
VIestimular e apoiar a criação e/ou o fortalecimento dos conselhos municipais de SAN;
VIIestimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;
VIIIassegurar, em articulação com os municípios, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN;
IXdar anuência ao parecer emitido pela CAISAN-ES para adesão de município ao SISAN-ES;
Xestimular e apoiar os municípios na organização das pré-condições para adesão ao SISAN-ES;
XIpromover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-ES;
XIImobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN;
XIIIpropor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XIVrealizar, a cada 2 (dois) anos, encontro estadual para avaliação do cumprimento das deliberações da conferência estadual, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as proposições; e
XVelaborar seu regimento interno.
Art. 17.
CONSEA-ES será composto por:
I1/3 (um terço) de representantes governamentais; e
II2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1ºOs representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.
§ 2ºOs representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação.
§ 3ºO CONSEA-ES será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado.
§ 4ºA atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no CONSEA-ES, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
§ 5ºPoderão participar das atividades do CONSEA-ES, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada.

SEÇÃO II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 18.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES ao CONSEA-ES, bem como pela avaliação do SISAN-ES.
Art. 19.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.
Parágrafo únicoA Conferência Estadual referida no caput deste artigo será precedida de conferências municipais e/ou regionais e/ou livres, convocadas e organizadas pelos órgãos e pelas entidades congêneres nos municípios, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.

SEÇÃO III

Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-ES

Art. 20.
A CAISAN-ES, integrada por secretarias de estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras:
Ielaborar a POLISAN/ES e o PLANSAN/ES, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do CONSEA-ES;
IIcoordenar a execução da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES;
IIIarticular a POLISAN/ES e o PLANSAN/ES com seus congêneres;
IVapresentar relatórios periódicos ao CONSEA-ES; e
Vestabelecer comunicação permanente com o CONSEA-ES.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.
Art. 22.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Ficam revogadas as Leis Complementares nº 609, de 8 de dezembro de 2011, e nº 824, de 15 de abril de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2/01/2025.

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