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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1104, de 20 de dezembro de 2024

Nº 1104/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

III(...)

(...)

d)de oferta obrigatória de disciplinas em escolas que não totalizem carga horária superior a 20 horas semanais, quando justificado pelas peculiaridades da localização ou das disciplinas ministradas;
e)de vagas residuais em escolas estaduais que ofereçam as séries iniciais do ensino fundamental, nos municípios que não tiverem concluído a oferta integral dessa modalidade; e
f)de ensino nos sistemas penitenciário e socioeducativo;

(...)

VIIA - cessão para outros Poderes e municípios do estado do Espírito Santo e licenças para trato de interesses particulares;

(...)." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

II12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, VII-A, XII, XIV e XV do art. 2º desta Lei Complementar;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

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