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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1097, de 27 de novembro de 2024

Nº 1097/2024

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Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de julho de 2024, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 4.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo fixados nas tabelas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Art. 6.
O art. 2º da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2ºO serviço extraordinário a que se refere o § 1º deste artigo é exclusivo aos Agentes Socioeducativos efetivos e dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das Unidades Socioeducativas ou conjuntos de Unidades Socioeducativas, escoltas de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa e apoio especializado, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo o serviço de natureza extraordinária exceder ao limite mensal de:
I18 horas mensais, a partir 1º de julho de 2024;
II12 horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2024; e
IIIoito horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2025.

(...).” (NR)

Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de julho de 2024, respeitadas as vigências futuras das tabelas previstas nos Anexos II, III e IV.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 11.987, de 6 de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/11/2024.

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

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ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

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ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

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ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

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