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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11987, de 6 de dezembro de 2023

Nº 11987/2023

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Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2023, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2023.

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

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ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

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ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

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ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei

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