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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1077, de 26 de abril de 2024

Nº 1077/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 457, de 10 de outubro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 457, de 10 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 5ºPara atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Comissões Julgadoras de Defesa Prévia Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses.

(...)." (NR)

"Art. 6º (...)

(...) Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses." (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/04/2024.

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