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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 457, de 10 de outubro de 2008

Nº 457/2008

Art. 1.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, criado pela Lei n° 2.482, de 24.12.1969, como órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito estadual.

Altera a estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criadas e incluídas na Estrutura Organizacional Básica do DETRAN/ES as seguintes unidades administrativas que serão subordinadas ao Diretor Geral:

I - a Diretoria Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;

II - a Diretoria Técnica;

III - a Diretoria de Habilitação de Veículos;

IV - a Assessoria de Comunicação;

V - o Núcleo de Recursos de Trânsito.

Art. 3.
Ficam transformadas as seguintes Unidades Organizacionais do DETRAN/ES:

I - a Gerência Técnica, para Gerência de Engenharia e Estudos de Trânsito;

II - a Subgerência de Habilitação, para Subgerência de Condutores;

III - a Coordenação de Suporte dos Usuários de Habilitação, para Coordenação de Atendimento aos Usuários de Habilitação.

Parágrafo únicoA representação gráfica da estrutura organizacional básica do DETRAN/ES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 4.
O Conselho de Administração do DETRAN/ES, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, Presidente e membro nato;

I o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 802, de 26 de junho de 2015).

II - o Diretor Geral do DETRAN/ES, membro nato;

III - 1 (um) representante dos servidores do DETRAN/ES;

IV - 3 (três) representantes de livre escolha do Governador.

Art. 5.
Ficam criadas 05 (cinco) Comissões Julgadoras de Defesa Prévia no DETRAN/ES, em caráter permanente, em atendimento ao princípio do devido processo legal, com o objetivo de garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório aos autuados com base na legislação de trânsito em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796, de 25 de fevereiro de 2015).
§ 1ºA Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Multas de Trânsito com competência para a análise, processamento e julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência da aplicação das penalidades de multas aplicadas por Agentes da Autoridade Executiva Estadual de Trânsito, no âmbito de competência do DETRAN/ES, na conformidade com a legislação de trânsito em vigor.
§ 2ºA Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Penalidades sobre a Habilitação com competência para a análise, processamento e julgamento de defesas interpostas, em 1ª (primeira) instância, em processos administrativos referentes às penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e freqüência obrigatória em curso de reciclagem, nos termos da legislação de trânsito em vigor.
§ 3ºAs Comissões Julgadoras de defesa prévia de multas e de habilitação serão instituídas por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES, serão compostas, cada uma, por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros e terão regimento interno para regular seu funcionamento.
§ 4ºAo Presidente e aos membros das Comissões de Defesa Prévia de Multas e de Habilitação será atribuída, mensalmente, uma gratificação de 70 (setenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por reunião de julgamento a que efetivamente participarem, até o limite mensal de 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.
§ 5ºPara atender grandes demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor Geral do DETRAN/ES poderá instituir, por ato próprio, até mais 2 (duas) Comissões Julgadoras de Defesa Prévia, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação ou criação de nova Comissão com o mesmo objetivo num intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6ºÉ vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no regimento interno das comissões julgadoras de defesa prévia do DETRAN/ES.
§ 1ºAs Comissões Julgadoras de Defesa Prévia têm atribuição para a análise, o processamento e o julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência da aplicação das penalidades de multas lavradas por Agentes da Autoridade Executiva Estadual de Trânsito, no âmbito de competência do DETRAN/ES, na conformidade com a legislação de trânsito em vigor, bem como para a análise, o processamento e o julgamento de defesas interpostas em 1ª (primeira) instância, em processos administrativos referentes às penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem, nos termos da legislação de trânsito em vigor.
§ 2ºAs Comissões Julgadoras de Defesa Prévia, compostas, cada uma delas, por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros, serão instituídas por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES e terão o seu funcionamento regulado por meio de regimento interno.
§ 3ºAos Presidentes e Membros de cada Comissão Julgadora de Defesa Prévia do DETRAN/ES será atribuída, mensalmente, urna gratificação correspondente a 70 (setenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por reunião de julgamento a que efetivamente participarem, até o limite mensal de 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.
§ 4ºAo Secretário Geral das Comissões será atribuída, mensalmente, uma gratificação correspondente a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.
§ 5ºPara atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Comissões Julgadoras de Defesa Prévia Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.077, de 26 de abril de 2024)
§ 6ºÉ vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no Regimento Interno das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES.
Art. 6.
Ficam criadas 05 (cinco) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI, em caráter permanente, em atendimento ao princípio do devido processo legal, com o objetivo de garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório aos autuados com base na legislação de trânsito em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 796, de 25 de fevereiro de 2015).
§ 1ºA JARI, prevista no “caput” deste artigo, será instituída por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES e sua composição obedecerá ao disposto na legislação de trânsito em vigor.
§ 2ºPara atender grandes demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor Geral do DETRAN/ES poderá instituir, por ato próprio, até mais 2 (duas) Juntas, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação ou criação de nova Junta com o mesmo objetivo num intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3ºO Presidente, Membros e Secretário da JARI do DETRAN/ES receberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) VRTEs, até o limite máximo mensal de 600 (seiscentos) VRTEs.
§ 1ºAs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI têm as suas atribuições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23.9.1997 e terão o seu funcionamento regulado por meio de regimento interno.
§ 2ºAs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI serão instituídas por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES e as suas respectivas composições obedecerão ao disposto no seu regimento interno.
§ 3ºAos Presidentes, Membros e Secretários de cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI do DETRAN/ES, será atribuída, mensalmente, uma gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) VRTEs por reunião de julgamento a que efetivamente participarem, até o limite mensal de 600 (seiscentos) VRTEs.
§ 4ºAo Secretário Geral das JARI será atribuída, mensalmente, uma gratificação correspondente a 600 (seiscentos) VRTEs.
§ 5ºPara atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor-Geral do DETRAN/ES poderá instituir por ato próprio, com autorização prévia do Governador, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI Provisórias, por prazo não superior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.077, de 26 de abril de 2024)
Art. 7.
À Diretoria Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos compete prover, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar o funcionamento e os resultados das atividades relativas aos serviços administrativos, financeiros e à gestão dos recursos humanos do DETRAN/ES; coordenar e controlar as atividades das unidades que lhe são subordinadas; dirigir e orientar a execução dos serviços de natureza financeira; supervisionar a elaboração de balancetes, balanço e prestação de contas anual; coordenar a elaboração do orçamento anual; elaborar em conjunto com os demais diretores o programa de treinamento e capacitação de pessoal, bem como a política de desenvolvimento de pessoas e programas de qualidade dos processos produtivos; assessorar a diretoria no que tange as relações administrativas e financeiras entre o DETRAN/ES e os seus parceiros, na avaliação e na elaboração de propostas de prestação de serviços ou no que for necessário à celebração e gestão de contratos e convênios, inclusive a gestão das comissões de licitações e de pregoeiros; outras atividades correlatas.
Art. 8.
ÀDiretoria Técnica compete prover, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar o funcionamento e os resultados das atividades técnicas do DETRAN/ES nas áreas de Tecnologia da Informação, Engenharia, Educação e Segurança de Trânsito, compreendendo estudos, pesquisas e projetos de sinalização e geometria viária, estatísticas de ocorrências de trânsito, visando à consecução dos objetivos delegados pelo Diretor Geral; coordenar e controlar as atividades das gerências que lhe estão subordinadas; planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de relacionamento com os parceiros do DETRAN/ES, segundo diretrizes estabelecidas, visando à consecução dos objetivos delegados pelo Diretor Geral; implementar, no que lhe couber, os objetos de contratos e convênios celebrados com outras entidades e órgãos públicos; elaborar planos, programas, projetos e orçamentos relativos as suas atividades sob sua coordenação; outras atividades correlatas.
Art. 9.
À Diretoria de Habilitação e de Veículoscompeteprover, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar o funcionamento e os resultados das atividades relativas ao registro e ao licenciamento de veículos; à habilitação de condutores em todas as suas fases, sejam teóricas ou práticas; à remoção e apreensão de veículos e documentos; ao cadastramento de infrações de trânsito e à gestão dos procedimentos administrativos de defesa prévia, recursos em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias, inclusive a aplicação de medidas administrativas e imposição de penalidades previstas na legislação em decorrência do cometimento, processamento e julgamento de infrações de trânsito e; ao registro à fiscalização e ao controle da atuação de centros de formação de condutores e instrutores autônomos, das clínicas de exames médicos e psicológicos, dos despachantes, de serviços de remoção e custódia de veículos, de fabricação de placas, de inspeção veicular, além da realização de leilões de veículos e da fiscalização dos estabelecimentos que executam desmontagem de veículos; à supervisão das ações das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs e PAVs e à coordenação dos sistemas RENACH, RENAVAM e RENAINF; outras atividades correlatas.
Art. 10.
AoNúcleo de Recursos de Trânsitocompete o planejamento, coordenação, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das atividades inerentes ao processamento e julgamento de autuações lavradas no exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito da competência legal do DETRAN/ES, compreendida a tramitação de defesas prévias, recursos em 1ª (primeira) instância processados na JARI e em 2ª (segunda) instância, processados junto ao Conselho Estadual de Trânsito, a emissão de relatórios referentes a cancelamento, suspensão, arrecadação das infrações de trânsito e pontuação dos condutores de veículos infratores do trânsito, bem assim a aplicação de medidas administrativas e a imposição de penalidades previstas na legislação de trânsito, ao atendimento e à prestação de informações e orientações de procedimentos ao público em geral sobre a tramitação de processos, assim como as formas de acesso e demais informações inerentes aos serviços prestados pelo DETRAN/ES; outras atividades correlatas.
Art. 11.
À Assessoria de Comunicação compete assessorar o Diretor Geral, os demais diretores e as demais pessoas por eles designadas no relacionamento com os as agências de publicidade e propaganda e os veículos de comunicação; planejar e coordenar a produção de peças publicitárias que propiciem a divulgação das ações do DETRAN/ES e de todas as suas unidades orgânicas; elaborar e implantar instrumentos de comunicação interna e externa, providenciando o atendimento às demandas internas e dos veículos de comunicação, bem como divulgar pautas de interesse público geradas no desenvolvimento das atividades da autarquia; organizar e divulgar eventos de interesse da autarquia; gerir a imagem institucional da autarquia; outras atividades correlatas.
Art. 12.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento do DETRAN/ES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 13.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do DETRAN/ES, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 14.
Ficam criadas as Funções Gratificadas para atender o DETRAN/ES, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.
Art. 15.
artigo 36 da Lei Complementar nº 226, de 17.01.2002 passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 36.
Fica mantido o cargo de provimento em comissão de Diretor Geral, ref. QCE-01.”
Art. 16.
artigo 37 da Lei Complementar nº 226/02passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 37.
s cargos comissionados de Diretor Geral, Diretor Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos, Diretor Técnico e Diretor de Habilitação de Veículos serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e os demais cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Diretor Geral e ocupados, preferencialmente, por servidores públicos estaduais.”
Art. 17.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogados os artigos 1°, 2°, 4°, 6°, o parágrafo único do artigo 8º e o artigo 13 da Lei Complementar nº 226/02, bem como a Lei nº 8.262, de 24.01.2006.

Palácio Anchieta em Vitória, 10 de outubro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/10/2008.

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ANEXO II - cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 12.

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALORVALOR TOTAL
DiretorQCE-02035.775,0017.325,00
CorregedorDC-01013.526,293.526,29
Assessor de ComunicaçãoDC-02012.644,722.644,72
Assessor Especial Nível IDC-02022.644,725.289,44
Chefe do Núcleo de Recursos de TrânsitoDC-02012.644,722.644,72
Secretário de Comissão ProcessanteDC-0702646,491.292,98
TOTAL
10
32.723,15

ANEXO III - cargos comissionados extintos, a que se refere o artigo 13.

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALORVALOR TOTAL
Diretor AdjuntoQCE-02015.775,005.775,00
CorregedorDC-03011.763,141.763,14
TOTAL
02
7.538,14

ANEXO IV - Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 14.

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALORVALOR TOTAL
Presidente de Comissão ProcessantePCP-01021.017,202.034,40
Membro de Comissão ProcessanteMCP-0104678,132.712,52
TOTAL
06
4.746,92

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