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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1069, de 19 de dezembro de 2023

Nº 1069/2023

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Art. 1.
O serviço público de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 2 de janeiro de 1964, será operado e explorado exclusivamente por meio de subsidiária do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, abrangendo as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União, que poderá constituir ou participar de outras sociedades, conforme as modalidades de atuação previstas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nos termos da Lei nº 11.617, de 19 de maio de 2022.
§ 1ºA subsidiária do BANESTES poderá contar com a participação de sociedade privada em seu quadro societário, desde que a maioria das ações com direito a voto permaneçam sob a titularidade do BANESTES, direta ou indiretamente, e que o parceiro privado seja selecionado no mercado, mediante critérios isonômicos, nos termos da legislação pátria, assegurando-se o cumprimento de diretrizes e de boas práticas de governança corporativa e gestão de riscos.
§ 2ºA exploração do serviço de loteria do Estado do Espírito Santo deve otimizar o potencial de obtenção de recursos para o Estado, em benefício das finalidades sociais de sua arrecadação, nos termos da legislação nacional regente.
§ 3ºPara a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§ 4ºA comercialização só será feita à pessoa maior e capaz.
§ 5ºÉ vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por lei federal.

Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 2 de janeiro de 1964, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, tratar das modalidades lotéricas e das regras de autorização, concessão ou permissão da exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, além de tratar de outras matérias previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual editará os demais atos necessários à execução do serviço público de loteria.
Art. 3.
O serviço de loteria será regulado, controlado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSP, observadas as regras e os limites previstos pelo decreto referido no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam destinados ao Estado até 12% (doze por cento) do total dos recursos arrecadados, com a exploração do serviço público de loteria, que serão aplicados em programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo, na forma a ser regulamentada em decreto.
Art. 5.
Os prêmios não reclamados pelos apostadores serão destinados a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo, na forma a ser regulamentada em decreto.
Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e nos seus regulamentos será sancionado na forma da legislação.
Art. 7.
O art. 4º da Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados de saneamento básico, de infraestrutura viária, de energia elétrica, de gás canalizado, serviços de mobilidade urbana delegados à ARSP pela Secretaria Estadual de Mobilidade Urbana - SEMOBI, e o serviço público de loteria.

(...)." (NR)

Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 11.236, de 18 de janeiro de 2021; e
IIo art. 2º da Lei nº 1.928, de 2 de janeiro de 1964.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2023.

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