Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1059, de 7 de dezembro de 2023
Nº 1059/2023
Cria o cargo de Policial Penal, o Plano de Carreira dos Policiais Penais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA POLICIAL PENAL
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
TÍTULO II
DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DE INGRESSO
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO III
DO LOCAL DE TRABALHO
TÍTULO III
DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO III
DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PLANTÃO
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DO POLICIAL PENAL
SEÇÃO I
Dos requisitos para participação em processo promocional
SEÇÃO II
Da pontuação no processo promocional
SEÇÃO III
Do processo de promoção
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
CAPÍTULO III
DA ACADEMIA DA POLÍCIA PENAL
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO
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Onde:
Mp1 = Média Aritmética das 5 últimas avaliações de desempenho (∑NS/5);
Tp1 = Total de pontos em Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional;
Tf = Total de faltas injustificadas no interstício promocional; e
Tfp = Total final de pontos
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL POR INSPETORES PENITENCIÁRIOS
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/12/2023.
ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
POLICIAL PENAL
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Médio reconhecido pelo Ministério da Educação. Carteira Nacional de Habilitação, Categoria de Habilitação "B" ou superior. Ter altura mínima de 1,65m (um vírgula sessenta e cinco metros), se homem e 1,60 (um vírgula sessenta metros), se mulher.
Atribuição:
Exercer atividades de execução penal, administrativas e de preservação da ordem, disciplina e segurança dos estabelecimentos penais; atuar no fomento, na formulação, na tomada de decisão, na articulação, na implementação, no monitoramento, na execução, no controle administrativo e na avaliação de políticas públicas no sistema penal do Estado; prevenir e reprimir crimes, contravenções e infrações disciplinares ocorridos no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor; garantir a individualização da pena e os direitos individuais do preso e do internado; promover ao preso, ao egresso e ao internado os direitos e as assistências previstas em lei; garantir a segurança e a custódia de presos durante escoltas e permanência fora dos estabelecimentos penais; atuar na fuga iminente e imediata, no planejamento de captura de fugitivos e na recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal; planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária; gerenciar, organizar, manter e alimentar banco de dados no âmbito de sua competência; acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão, bem como o apoio ao egresso, em cooperação com o Poder Judiciário; monitorar, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, o cumprimento das medidas impostas e a implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal; custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança; coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas; executar medidas que visem à proteção e incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo; promover a atividade correcional de seus servidores; formar, capacitar e especializar seus servidores; cooperar com os demais órgãos da execução penal e da segurança pública; dentre outras atribuições.
ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
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ANEXO II, a que se refere o § 3º do art. 27 desta Lei Complementar
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ANEXO III, a que se refere o inciso IV do art. 40 desta Lei Complementar
TABELA DE PONTUAÇÃO: ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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ANEXO IV, a que se refere o art. 52 desta Lei Complementar
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ANEXO V, a que se referem os arts. 55 e 56 desta Lei Complementar
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ANEXO VI, a que se referem os arts. 55 e 56 desta Lei Complementar
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ANEXO VII, a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar
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ANEXO VIII, a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar
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ANEXO IX, a que se refere o art. 61 desta Lei Complementar
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ANEXO X, a que se refere o art. 62 desta Lei Complementar
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ANEXO XI, a que se refere o art. 63 desta Lei Complementar
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