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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1035, de 30 de março de 2023

Nº 1035/2023

Redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, constituída nos termos do art. 10 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, como órgão de natureza substantiva, tem como âmbito de ação a formulação e a implementação das políticas públicas estaduais voltadas para promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, da pecuária, da pesca, da aquicultura e de seus negócios associados no Espírito Santo, competindo-lhe:
Ipromover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, da aquicultura e da pesca;
IIpromover, coordenar e estimular programas de pesquisa, estudos, levantamentos e análise de interesse para o desenvolvimento agropecuário, aquícola e da pesca no Espírito Santo;
IIIcoordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento dos setores agrícola, pecuário, agrário, pesqueiro e aquícola do Estado;
IVpromover, coordenar e avaliar a execução da política de desenvolvimento florestal e de preservação, conservação e recuperação de recursos naturais renováveis no âmbito do Estado, dentro da área de sua competência;
Vpromover, coordenar e avaliar a execução da política de controle, fiscalização, defesa sanitária vegetal e inspeção, assim como a fiscalização e a defesa sanitária dos produtos de origem animal;
VIelaborar, coordenar e avaliar as ações da política fundiária; e
VIIdesenvolver outras ações voltadas à promoção do desenvolvimento rural sustentável no Espírito Santo.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEAG as seguintes unidades administrativas:
Ia Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado;
IIa Gerência de Patrimônio - GPT, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos;
IIIo Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI, em nível de execução programática, subordinado hierarquicamente à Gerência Administrativa;
IVa Gerência de Dados e Análises - GDN, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
Va Gerência de Planejamento Rural - GPR, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VIa Gerência de Programas e Projetos - GPP, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VIIa Coordenação Técnica CT-SDR, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VIIIa Coordenação Técnica CT-SAF, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar; e
IXa Coordenação Técnica CT-SIR, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rural.
Art. 3.
Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEAG, em relação às seguintes unidades administrativas:
Ia Assessoria Técnica - ASTEC fica transformada em Assessoria de Relações Institucionais e Governamentais - ASSRIG, mantendo sua subordinação;
IIo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT fica transformado em Unidade Executora de Controle Interno - UECI, mantendo sua subordinação;
IIIa Subsecretaria de Estado de Aquicultura, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável - SUBAPD fica transformada em Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SDR, mantendo sua subordinação;
IVa Gerência de Agricultura Familiar - GEAF fica transformada em Gerência de Desenvolvimento Agrário - GDA, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar;
Va Gerência de Estudos e Projetos - GEP fica transformada em Gerência de Projetos e Programas Sustentáveis - GPS, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar;
VIa Gerência de Suporte Técnico e Integração com os Municípios - GESTIM fica transformada em Gerência de Comercialização e Mercados - GCO, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar;
VIIa Gerência de Infraestrutura e Obras Rurais - GIOR fica transformada em Gerência de Obras de Infraestrutura Hídrica e Rural - GHR, mantendo sua subordinação; e
VIIIa Gerência de Obras de Pavimentação, Pontes e Calçamento Rural - GEOP fica transformada em Gerência de Obras Viárias - GVR, mantendo sua subordinação.
Art. 4.
Ficam extintas da estrutura organizacional básica da SEAG as seguintes unidades administrativas:
Ia Coordenação de Agroecologia e Produção Orgânica - COAGRO;
IIa Coordenação de Aquicultura, Pesca e Produção Animal - CAPPA;
IIIa Coordenação de Silvicultura e Produção Vegetal - CSVEG;
IVa Coordenação Agroindústria e Empreendedorismo Rural - COAER;
Va Coordenação de Fruticultura - CFRUT;
VIa Coordenação de Suporte Técnico - CSTEC;
VIIa Coordenação de Projetos para Mulheres - CPROM; e
VIIIa Coordenação de Juventude Rural e da Pesca - COJUV.
Art. 5.
A estrutura organizacional básica da SEAG é a seguinte:
INível de Direção Superior:
a)Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca; e
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
IINível de Assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Comunicação;
c)Assessoria de Relações Institucionais e Governamentais; e
d)Unidade Executora de Controle Interno;
IIINível de Gerência:
a)Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
b)Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rural;
c)Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar; e
d)Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos;
IVNível de Execução Programática:
a)Gerência de Dados e Análises;
b)Gerência de Planejamento Rural;
c)Gerência de Programas e Projetos;
d)Gerência de Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais;
e)Gerência de Obras Viárias;
f)Gerência de Obras e Infraestrutura Hídrica e Rural;
g)Gerência de Comercialização e Mercados;
h)Gerência de Desenvolvimento Agrário;
i)Gerência de Projetos e Programas Sustentáveis;
j)Gerência Administrativa:

1. Núcleo de Tecnologia da Informação;

k)Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;
l)Gerência de Patrimônio;
m)Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
n)Coordenação TécnicaCT-SDR;
o)Coordenação TécnicaCT-SAF; e
p)Coordenação TécnicaCT-SIR;
VNível de Atuação Instrumental:
a)Grupo de Administração;
b)Grupo de Recursos Humanos;
c)Grupo Financeiro Setorial; e
d)Grupo de Planejamento e Orçamento;
VIentidades vinculadas:
a)Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
b)Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; e
c)Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pelo Decreto nº 401-R, de 09 de novembro de 2000, órgão colegiado de deliberação superior, tem por finalidade deliberar sobre as ações programáticas de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e da pesca, competindo-lhe:
Ipropor diretrizes de políticas e apreciar planos, programas anuais e plurianuais de repercussão no desenvolvimento da agricultura familiar e da pesca;
IIavaliar as ações do setor público agrícola e seu rebatimento sobre a produção, a distribuição, a comercialização e o consumo, assegurando permanente ajustamento às diretrizes de desenvolvimento da agricultura familiar e da pesca;
IIIpropor e apreciar normas legais inerentes aos setores da agricultura familiar e da pesca visando à permanente adequação das ações públicas e privadas às realidades econômica, social e ambiental do setor rural do Estado; e
IVconsolidar as ações de planos municipais de desenvolvimento rural sustentável e subsidiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração e propostas da política agrária e do desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e da pesca, consistente com a realidade do Estado.
Art. 7.
À Assessoria de Relações Institucionais e Governamentais - ASSRIG compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iassessorar tecnicamente o Secretário da Pasta e as demais unidades administrativas da Secretaria;
IIdar suporte ao Secretário na interlocução e assessoramento junto às entidades vinculadas;
IIIcoordenar e acompanhar a execução de emendas parlamentares estaduais e federais; acompanhar a gestão dos processos prioritários; e
IVacompanhar e analisar tecnicamente a aquisição e a doação de bens móveis pela SEAG; promover contínua integração e articulação com os municípios capixabas para o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas no âmbito de sua atuação.
Art. 8.
À Assessoria de Comunicação - ASSCOM compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Icoordenar as relações da SEAG e suas vinculadas com os meios de comunicação;
IIassessorar o Secretário e os Diretores das entidades vinculadas em suas relações com a imprensa; planejar e supervisionar ações, planos, programas e campanhas promovidas pela SEAG e vinculadas;
IIIviabilizar a execução e a divulgação dos eventos direcionados para o setor rural apoiados pela SEAG; e
IVpropor, conceber e executar planos e programas de socialização de informações utilizando diversas mídias; produzir material de divulgação para os veículos de comunicação e mídia social; colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 9.
À Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SDR compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iformular, implementar e avaliar programas e políticas públicas nas diversas cadeias produtivas agropecuárias voltadas ao desenvolvimento rural, em sintonia com o plano de governo e em articulação com organizações e representações do setor;
IIsupervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Dados e Análises - GDN, pela Gerência de Planejamento Rural - GPR e pela Gerência de Programas e Projetos - GPP;
IIIintegrar as ações com órgãos governamentais e privados em áreas afins; promover o desenvolvimento do setor em articulação com o Governo Federal, por meio dos seus órgãos vinculados e o setor produtivo; desenvolver políticas de formação e de valorização do público rural; orientar os órgãos vinculados à pasta; articular, coordenar e executar programas e projetos de pesquisa no âmbito de sua atuação; e
IVcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 10.
À Subsecretaria de Estado de Infraestrutura Rural - SIR compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Icoordenar a formulação e a implementação de políticas públicas para a melhoria da infraestrutura rural do Estado do Espírito Santo, no que se refere a estradas, conectividade, eletrificação rural, barragens, abatedouros, habitação e outras edificações de interesse econômico e social vinculadas à agricultura;
IIsupervisionar, coordenar e aprovar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Obras Viárias - GVR, pela Gerência de Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais - GCM e pela Gerência de Obras de Infraestrutura Hídrica e Rural - GHR;
IIIcelebrar os apostilamentos e/ou termo aditivo dos contratos da Gerência de Obras Viárias - GVR, da Gerência de Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais - GCM e da Gerência de Obras de Infraestrutura Hídrica e Rural - GHR; e
IVcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas; participar de comissões especiais de licitações para a contratação de obras e serviços de execução direta pela SEAG.
Art. 11.
À Subsecretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iassessorar e coordenar a formulação de programas e políticas públicas relacionadas à agricultura familiar e à pesca, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com ênfase em ações voltadas para as mulheres, os jovens e a sucessão familiar;
IIsupervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Comercialização e Mercados - GCO, pela Gerência de Desenvolvimento Agrário - GDA e pela Gerência de Projetos e Programas Sustentáveis - GPS;
IIIcoordenar as ações vinculadas ao Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar - FUNSAF; criar sinergias e facilitar a integração entre as ações das gerências; coordenar e secretariar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e assessorar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IVarticular com as demais instituições e organizações nas esferas públicas federal, estadual, municipal, privada e da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias visando à implementação de políticas públicas em prol da agricultura familiar;
Vcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; e
VIarticular, coordenar e executar programas e projetos de pesquisa no âmbito de sua atuação.
Art. 12.
À Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - SUBADM compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iprestar serviços de apoio técnico-administrativo e financeiro, no seu âmbito de atuação e nas demais unidades administrativas da Secretaria;
IIcoordenar e supervisionar a Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPF, A Gerência Licitações Contratos e Convênios - GCC, a Gerência Administrativa - GAD e a Gerência de Patrimônio - GPT no desempenho das suas respectivas atividades relacionadas ao apoio aos sistemas estruturantes;
IIIcoordenar e implementar as ações de gestão compartilhada;
IVoutras atividades correlatas; e
Vcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal.
Art. 13.
À Gerência de Dados e Análises - GDN compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iacompanhar, monitorar e levantar dados e informações relativas ao desempenho das cadeias produtivas com base na agropecuária e às tendências de consumo de alimentos e bebidas;
IIrealizar estudos e diagnósticos socioeconômicos do setor agropecuário, da extração vegetal e da silvicultura;
IIIrealizar análises e elaborar relatórios estatísticos;
IVelaborar a fundamentação técnica e teórica necessárias para o planejamento de programas e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural;
Vconsolidar relatórios de execução programática do sistema público agrícola, no âmbito de sua atuação;
VIrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para pagamentos e reajustamento dos contratos e convênios sob sua gestão e de outras atividades correlacionadas; e
VIIapoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 14.
À Gerência de Planejamento Rural - GPR compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iarticular, coordenar e elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do agronegócio; coordenar e elaborar projetos de captação de recursos de fontes extra estaduais;
IIparticipar da elaboração de planos plurianuais, da proposta orçamentária anual e da execução orçamentária, em conjunto com os órgãos de atuação instrumental e de execução programática;
IIIrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para pagamentos e reajustamento dos contratos e convênios sob sua gestão e de outras atividades correlacionadas; e
IVacompanhar e monitorar a execução orçamentária das ações vinculadas à Subsecretaria de Desenvolvimento Rural; apoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 15.
À Gerência de Programas e Projetos - GPP compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iacompanhar, monitorar e levantar dados e informações relativas à execução dos programas, projetos e ações no âmbito de sua atuação; conceber instrumentos de coordenação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento rural;
IIarticular, cooperar e conduzir ações visando ao cumprimento das metas e entregas programadas;
IIIpropor adequação a programas e projetos em andamento no setor público agrícola;
IVrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para pagamentos e reajustamento dos contratos e convênios sob sua gestão e de outras atividades correlacionadas; e
Varticular, instruir, fiscalizar e coordenar ações para a execução financeira e orçamentária relativa às ações; apoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 16.
À Gerência de Obras Viárias - GVR compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Ielaborar termo de referência para licitações de contratação de empresas especializadas na elaboração de estudos, projetos e obras, relativas a serviços de pavimentação, drenagem e reabilitação de estradas vicinais e de outras atividades correlacionadas;
IIanalisar, acompanhar e fiscalizar os estudos, os projetos e a execução de obras de infraestrutura viária rural;
IIIplanejar, coordenar e fiscalizar as atividades de obras de infraestrutura viária em execução, no âmbito de atuação da SEAG;
IVmanter o controle administrativo, físico e financeiro das obras e serviços rodoviários em execução;
Vcoordenar as alterações necessárias em projetos de engenharia rodoviária; coordenar a elaboração do cadastro final das obras executadas;
VIatestar as medições referentes a estudos, projetos, serviços e obras viárias executadas por empresas, observada sua esfera de competência;
VIIgerenciar o fornecimento de superestrutura de pontes e de blocos de concreto para calçamento rural de estradas vicinais diretamente ou em parcerias com instituições públicas ou privadas;
VIIIgerenciar e acompanhar o andamento físico-financeiro e administrativo dos contratos e convênios de obras viárias, sob sua responsabilidade, verificando a necessidade de apostilamento e/ou termo aditivo, providenciando os cálculos necessários e inicializando os processos;
IXrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para o pagamento de medições e reajustamentos de estudos, projetos e obras, relativas a serviços de pavimentação, drenagem e reabilitação de estradas vicinais e de outras atividades correlacionadas; e
Xcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; apoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 17.
À Gerência de Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais - GCM compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Ielaborar termo de referência para as licitações de contratação de empresas especializadas na elaboração de estudos, projetos e obras, relativas aos serviços de conservação corretiva e rotineira e manutenção de estradas rurais e vicinais, no âmbito de atuação da SEAG;
IIpropor projetos para conservação, manutenção, recuperação e sinalização de estradas rurais e vicinais e serviços correlatos, no âmbito de atuação da SEAG, e os relativos ao Programa Caminhos do Campo;
IIIplanejar, coordenar e fiscalizar as atividades de conservação corretiva e rotineira e manutenção de estradas rurais e vicinais, no âmbito de atuação da SEAG;
IVacompanhar e fiscalizar a execução de serviços para manutenção, conservação, recuperação e sinalização de estradas rurais, diretamente ou em parcerias com instituições públicas ou privadas;
Vatestar as medições referentes a estudos, projetos, serviços e obras de manutenção e conservação viárias executadas por empresas, observada sua esfera de competência;
VIgerenciar e acompanhar o andamento físico-financeiro e administrativo dos contratos e convênios de manutenção e conservação viárias, sob sua responsabilidade, verificando a necessidade de apostilamento e/ou termo aditivo, providenciando os cálculos necessários e inicializando os processos;
VIIpropor diretrizes e procedimentos a serem adotados para conservação, manutenção, recuperação e sinalização de estradas vicinais, no âmbito de atuação da SEAG;
VIIIanalisar, acompanhar e fiscalizar os estudos, os projetos e a execução dos serviços do programa de revestimento primário nas estradas rurais e vicinais em leito natural com utilização de insumos de origem natural ou industrial;
IXrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e de empenho para o pagamento de medições e reajustamentos de serviços para manutenção, conservação, recuperação e sinalização de estradas rurais;
Xacompanhar a garantia quinquenal das obras de pavimentação e de reabilitação executadas; analisar e propor a aprovação do Plano de Aplicação de manutenção e conservação anual da malha rodoviária, e sua respectiva Prestação de Contas, conforme exigido na Lei Estadual nº 10.795, de 26 de dezembro de 2017, e normas regulamentares pertinentes;
XIorganizar e manter arquivo permanente com a documentação técnica originada das obras e serviços executados; colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; e
XIIapoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 18.
À Gerência de Obras de Infraestrutura Hídrica e Rural - GHR compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Ielaborar termo de referência para as licitações de contratação de empresas especializadas na elaboração de estudos e projetos relativos a obras hídricas, de infraestrutura rural, e de outras atividades correlacionadas; analisar, acompanhar e fiscalizar os estudos, os projetos e a execução das obras hídricas, de infraestrutura rural, de edificações e de outras atividades correlacionadas contratados diretamente pela SEAG ou em parceria com instituições públicas ou privadas;
IIcoordenar as alterações necessárias em projetos de sua responsabilidade; coordenar a elaboração do cadastro final das obras executadas;
IIIacompanhar a garantia quinquenal das obras hídricas, de infraestrutura rural, e de outras atividades correlacionadas;
IVatestar as medições referentes a estudos, projetos, serviços e obras hídricas e de infraestrutura executadas por empresas, observada sua esfera de competência;
Vgerenciar e acompanhar o andamento físico-financeiro e administrativo dos contratos e dos convênios de obras hídricas e infraestrutura, sob sua responsabilidade, verificando a necessidade de apostilamento e/ou termo aditivo, providenciando os cálculos necessários e inicializando os processos;
VIrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para o pagamento de medições e reajustamentos das obras hídricas, de infraestrutura rural, e de outras atividades correlacionadas;
VIIorganizar e manter arquivo permanente com a documentação técnica originada das obras e serviços executados;
VIIIcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola;
IXapoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação; e
Xapoiar e cooperar com a Administração para o cumprimento das ações no âmbito da manutenção predial da SEAG e atividades correlatas.
Art. 19.
À Gerência de Comercialização e Mercados - GCO compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iviabilizar estruturas de logística e de comercialização dos produtos da agricultura familiar; articular com as instituições parceiras na coordenação das ações dos programas dos mercados institucionais;
IIcoordenar as feiras livres; incentivar ações de agroindústria artesanal, agroturismo, economia solidária, artesanato e microcrédito; incentivar e apoiar o cooperativismo e o associativismo;
IIIapoiar a realização dos eventos ligados à comercialização dos produtos da agricultura familiar;
IVarticular com as demais instituições e organizações nas esferas públicas federal, estadual, municipal, privada e da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias para a implementação das políticas públicas em prol da agricultura familiar;
Vrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para pagamentos e reajustamento dos contratos e convênios sob sua gestão e de outras atividades correlacionadas;
VIcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; e
VIIapoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 20.
À Gerência de Desenvolvimento Agrário - GDA compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iarticular e coordenar os processos de reforma agrária implementados pelo poder público; apoiar o programa de crédito fundiário;
IIapoiar os programas de aquisição de terra desenvolvidos pelo governo federal;
IIIarticular, propor, instruir, fiscalizar e coordenar as ações de apoio para a viabilização dos assentamentos estaduais;
IVcoordenar ações e projetos de regularização fundiária;
Vcoordenar ações de infraestrutura rural e habitação rural;
VIarticular com as demais instituições e organizações nas esferas públicas federal, estadual, municipal, privada e da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias para a implementação das políticas públicas em prol da agricultura familiar;
VIIrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para pagamentos e reajustamento dos contratos e convênios sob sua gestão e de outras atividades correlacionadas;
VIIIcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; e
IXapoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 21.
À Gerência de Projetos e Programas Sustentáveis - GPS compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Iincentivar e coordenar ações de agroecologia, agricultura orgânica e demais processos sustentáveis de produção em todas as atividades agrícolas do Estado;
IIelaborar, analisar, propor e coordenar Programa de apoio à certificação de modelos sustentáveis de produção;
IIIorganizar, instruir, fiscalizar e coordenar ações, projetos e editais nas áreas de educação do campo, mulheres rurais, comunidades tradicionais, pescadores, povos originários, juventude, sucessão rural, segurança alimentar e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para o atendimento de necessidades específicas das comunidades rurais;
IVarticular com as demais instituições e organizações nas esferas públicas federal, estadual, municipal, privada e da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias visando à implementação das políticas públicas em prol da agricultura familiar e da pesca;
Vrealizar o controle, a gestão e a solicitação dos valores de reserva e empenho para pagamentos e reajustamento dos contratos e convênios sob sua gestão e de outras atividades correlacionadas; e
VIcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; apoiar e cooperar com as demais gerências para o cumprimento das ações no âmbito de sua atuação.
Art. 22.
À Gerência Administrativa - GAD compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iacompanhar a execução da despesa da SEAG, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo; realizar análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior;
IIprogramar, organizar e controlar o abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário;
IIIsupervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos grupos de administração e de recursos humanos; e
IVcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 23.
À Gerência de Licitações, Contratos e Convênios - GCC compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar e executar todas as etapas de compras e contratações realizadas pela SEAG;
IIpropor ações para que as aquisições e contratações sejam eficientes; orientar e apoiar a elaboração de termos de referência pelas demais gerências; analisar, instruir e sanear os processos de contratações;
IIIratificar ou retificar os procedimentos adotados pelas comissões de licitação, pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
IVcoordenar e executar os procedimentos relativos a convênios federais e estaduais, em consonância com as legislações vigentes; e
Vcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 24.
À Gerência de Patrimônio - GPT compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Igerir e acompanhar as entregas de bens móveis realizadas pela SEAG;
IIrealizar o registro, a análise, a instrução, o saneamento de processos e acompanhamento de concessões de uso e doações de bens moveis realizados pela SEAG de acordo com a legislação vigente;
IIIsupervisionar, monitorar e controlar as movimentações e ingressos de bens no Patrimônio da SEAG;
IVcontrolar e monitorar as vigências dos instrumentos firmados pela SEAG quanto a doações, concessões e similares, que envolvam bens móveis da Secretaria; e
Vpromover comunicação superior e notificações dos beneficiários dos instrumentos celebrados para resolução de pendências; colaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas de melhoria no controle e na gestão de bens móveis e imóveis da SEAG.
Art. 25.
À Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPF compete, dentre outras atividades correlatas e complementares:
Ifazer a interlocução com as Secretarias de Estado da Fazenda - SEFAZ e de Economia e Planejamento - SEP para execução das atividades concernentes ao sistema financeiro e ao sistema de planejamento e orçamento da SEAG, compreendendo a contabilização, o controle e a fiscalização financeira; executar o orçamento;
IIpromover as medidas relativas ao empenho e ao pagamento devidos pela Pasta; apurar, analisar e controlar os custos;
IIIparticipar nos processos de planejamento;
IVelaborar, controlar e acompanhar a execução orçamentária;
Vcoordenar, executar e controlar as atividades relativas à prestação de contas de convênios federais e estaduais; e
VIsupervisionar e monitorar as atividades desenvolvidas pelo Grupo Financeiro Setorial e pelo Grupo de Planejamento e Orçamento.
Art. 26.
À Coordenação Técnica - SIR, à Coordenação Técnica - SAF e à Coordenação Técnica - SIR compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar, monitorar e executar ações e projetos no âmbito das gerências a que esteja vinculado;
IIassessorar e prestar orientação técnico-administrativa às gerências na execução dos programas e projetos a que esteja vinculada;
IIIelaborar pareceres e outros documentos técnico-administrativos para instrução processual e embasamento de decisões;
IVconduzir, acompanhar, instruir e fiscalizar processos relativos a ações que lhes forem delegadas; articular parcerias e apoio técnico-administrativo internos e externos para a garantia de execução das ações; e
Vcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.
Art. 27.
Ao Núcleo de Tecnologia da informação - NTI compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Irealizar estudos de processos computacionais e dos diversos sistemas existentes entre hardwares, softwares e o usuário final;
IIgerenciar e executar a manutenção e a segurança da informação, do banco de dados, dos servidores e dos equipamentos de rede;
IIIassessorar no processo de aquisição, locação, contratação de equipamentos e serviços de informática; instalar, atualizar e propor o desenvolvimento de softwares e sistemas;
IVzelar pela segurança dos dados e das informações de Tecnologia da informação da SEAG; atuar de forma conjunta com as normas e orientações de TI, provenientes do Prodest;
Vdesenvolver seus trabalhos com base nas boas práticas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e com observância aos normativos expedidos pelo Prodest e vigentes na área de Tecnologia da Informação;
VIcolaborar, no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração e Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e Orçamento são as contidas na Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 29.
As competências da Unidade Executora de Controle Interno - UECI são as constantes no Decreto n° 4.131, de 18 de julho de 2017.
Art. 30.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar, para atendimento às necessidades de funcionamento da SEAG provenientes desta Lei Complementar.
Art. 31.
Visando atender às necessidades especificas da SEAG, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 32.
Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da SEAG é o constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 33.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEAG é a constante do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 34.
As adequações orçamentárias decorrentes das alterações da estrutura administrativa instituídas nesta Lei Complementar serão feitas na forma definida na Lei Orçamentária anual, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2023, crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 e de outras anulações de dotações do orçamento de 2022 necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, e a transferir os programas, seus valores, ações e metas, constantes do Plano Plurianual.
Art. 36.
Poder Executivo deverá em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder aos ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
Art. 37.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Fica revogada a Lei Complementar nº 275, de 15 de dezembro de 2003, e suas alterações.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/03/2023.

ANEXO I - a que se refere o art. 30 desta Lei Complementar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Subsecretário de EstadoQCE-01110.237,8010.237,80
GerenteQCE-0366.300,1937.801,14
Chefe de NúcleoQCE-0513.150,113.150,11
Assessor Especial Nível IIQCE-05123.150,1137.801,32
TOTAL GERAL20-88.990,37

ANEXO II - A que se refere o art. 31 desta Lei Complementar.

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para transformação

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
GerenteFG-GE24.095,128.190,24
Assessor TécnicoQC-0261.617,549.705,24
Membro Grupo GATFG-GAT22.303,914.607,82
Função Gratificada FG-02FG-23103,87311,61
Função Gratificada TécnicaFGT1787,52787,52
Supervisor OperacionalQC-0211.617,541.617,54
TOTAL GERAL15-25.219,97

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas transformados

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Assessor Especial Nível IVQCE-0316.300,196.300,19
Gestor de ProjetosFG-PROJ12.354,912.354,91
Coordenador de ProjetosCOD-FG31.125,043.375,12
Assessor Especial Nível IIQCE-0543.150,1112.600,44
Função Gratificada Técnica IFGT I1500,79500,79
Função Gratificada FG-3FG-3188,4488,44
TOTAL GERAL11-25.219,89

* Economia gerada: R$ 0,08 (oito centavos).

ANEXO III - a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar.

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SEAG

NomenclaturaReferênciaValor Unitário (R$)Quantidade
SECRETÁRIO DE ESTADOSECRETARIO23.470,721
SUBSECRETÁRIO DE ESTADOQCE-0110.237,804
GERENTEQCE-036.300,1910
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IVQCE-036.300,192
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IQCE-044.725,135
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IIQCE-053.150,1126
CHEFE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃOQCE-053.150,111
CHEFE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOQCE-053.150,111
CHEFE GRUPO FINANCEIRO SETORIALQCE-053.150,111
CHEFE GRUPO RECURSOS HUMANOSQCE-053.150,111
CHEFE DE NÚCLEOQCE-053.150,111
SUPERVISOR IQC-012.103,7221
GERENTE FG-GEFG-GE4.095,123
GESTOR DE PROJETOSFG-PROJ2.354,911
CHEFE DE EQUIPE FG-CEFG-CE1.242,227
COORDENADOR DE PROJETOSCOD-FG1.125,047
FUNCAO GRATIFICADA FG-4FG-475,121
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-3FG-388,441
FUNÇÃO GRATIFICADA TÉCNICAFGT787,521
FUNÇÃO GRATIFICADA TÉCNICA IFGT I500,791
TOTAL GERAL-96

ANEXO IV - a que se refere o art. 33 desta Lei Complementar.

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