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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1016, de 20 de maio de 2022

Nº 1016/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 222, de 27 de dezembro de 2001, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Departamento de Imprensa Oficial - DIO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 222, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

IXcredenciar-se como autoridade de registro (AR), na forma do art. 7º da MP nº 2.200-2/2001, podendo identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados digitais à Autoridade Certificadora e manter registros de suas operações." (NR)
Art. 2.
Fica autorizada a Direção do Departamento de Imprensa Oficial - DIO/ES a regulamentar os procedimentos e as questões omissas na presente Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/05/2022.

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