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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1004, de 1 de abril de 2022

Nº 1004/2022

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Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de Pedagogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, Fiscal Estadual Agropecuário, Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural, Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, Assistente Social Previdenciário, Médico Perito Previdenciário, Psicólogo Previdenciário, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Registro Empresarial, Agente em Defesa do Consumidor, Agente em Rádio e Televisão, Especialista em Regulação e Fiscalização e Músico de Orquestra Nível Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Pedagogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, Fiscal Estadual Agropecuário, Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural, Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, Assistente Social Previdenciário, Médico Perito Previdenciário e Psicólogo Previdenciário, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Registro Empresarial, Agente em Defesa do Consumidor, Agente em Rádio e Televisão, Especialista em Regulação e Fiscalização e Músico de Orquestra Nível Superior, a vigorar a partir de 1º.02.2022, será a constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2.
Fica extinto na vacância o cargo de Advogado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Fica garantida às carreiras de que trata esta Lei Complementar a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo Único.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.

Anexo Único

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