Espírito Santo
Constituição do Estado do Espírito Santo
CE-ES
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TÍTULO I – DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO V – DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<![if !vml]><![endif]>
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989
Nós, os representantes do povo espírito-santense, reunido sob a proteção de DEUS, em Assembléia Estadual Constituinte, por força do Art.11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a Constituição Estadual, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.
TÍTULO I
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO
Nota: ADI 190 - 6 / ES Entrada: 17.1.1990 Acórdão: DJ 8.6.1990.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 10.9.2002): ADI perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998 que resultaram na revogação específica das expressões impugnadas. da ilha oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz", contidas no art. 2º. O Território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO ÚNICO – DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
SEÇÃO I
Da Defesa do Consumidor
I - política estadual de defesa do consumidor;
II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;
III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas causas;
V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União.
SEÇÃO II
Dos Direitos Sociais
Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
III - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e não-pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não-compreendidas entre os do domínio da união;
V - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;
IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;
V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
V - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VI - cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei municipal;
VII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
VIII - suspensão do Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no art.94;
IX - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no art.33, II, IV e V;
X - publicação das leis e atos municipais;
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.
Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999 Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente parte da ação para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão e o Presidente da Câmara, contida no art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 30 de novembro de 2011.
é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidades por nomeações; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de novembro de 2008.
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situação, importando em crime de responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a administração pública direta do Poder Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Redação dada Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.
A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis
Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 149, da Constitutição da República Federativa do Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
<![if !supportLists]>b) <![endif]>sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
SEÇÃO III
Dos Servidores Públicos Militares
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
s membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art.39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Aplica-se ao militar o disposto no art.7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
exercício da função policial militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas, ou de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional 44, de 11 de setembro de 2003.
SEÇÃO IV
Do Controle dos Atos Administrativos
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Das Garantias e Composição
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.
O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
A incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
XVIII - receber a renúncia de Deputado, do Governador, e do Vice-Governador do Estado;
Nota: ADI 5079 ES - Entrada: 12.12.2013 Acórdão: DJE 16.02.2023. Transitado em julgado em 28.02.2023.
Relator: Min. Marco Aurélio
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 16.022023): O Tribunal entendeu pela perda do objeto diante da superveniência da EC nº 97/2014. escolher quatro dos membros do Tribunal de Contas do Estado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.
Nota:ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 Acórdão: DJE 24.4.2015. Transitado em julgado em 05.05.2015.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado para declararainconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56 processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; da Constituição do Estado do Espírito Santo.
aprovar, por maioria absoluta e por voto nominal, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
aprovar, por maioria absoluta a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse do Estado, para posterior aprovação pelo Senado Federal;
XXIV - fixar a remuneração dos Deputados, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos desta Constituição;
Nota:ADI 6983 ES - Entrada: 24.08.2021 Acórdão: DJE 18.11.2021. Transitado em julgado em 26.11.2021.
Relatora: Min. Rosa Weber
Requerente: Procurador-Geral da República.
Decisão Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declararainconstitucionalidade do art. 56, XXV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora.
XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;
XXVIII - emendar esta Constituição;
A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. A expressão Presidente do Tribunal de Justiça foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 8 ES, em 21 de agosto de 2006 transitado em julgado em 09.02.2007.A expressão Procurador Geral de Justiça foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 transitado em julgado em 20.05.2020. A expressão Presidente do Tribunal de Contas foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022 transitado em julgado em 19.04.2023.
Nota: ADI nº 2911- 8 ES Entrada: 16.5.2005 - Acórdão: DJ.2.2.2007. Transitado em julgado em 09.02.2007.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente: Procurador-Geral da República.
Decisão Final (DJ 21.8.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da expressão Presidente do Tribunal de Justiça inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08, de 17/5/1996.
Nota: ADI nº 5416 - 8 ES Entrada: 17.11.2015 - Acórdão: Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020. Transitado em julgado em 20.05.2020.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Associação Nacional dos Membros do MP
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões e o Procurador Geral de Justiça no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo. A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 105, de 19 de outubro de 2016. A expressão Procurador Geral de Justiça foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 transitado em julgado em 20.05.2020. A expressão ao Presidente do Tribunal de Contas foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022 transitado em julgado em 19.04.2023.
Nota: ADI nº 6647- ES Entrada: 18.12.2020 - Acórdão: 09.12.2022. Transitado em julgado em 19.04.2023.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da República.
Decisão Final (DJ 09.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões Presidente do Tribunal de Contas e ao Presidente do Tribunal de Contas, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57.
Nota: ADI nº 5416 - 8 ES Entrada: 17.11.2015 - Acórdão: Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020. Transitado em julgado em 20.05.2020.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Associação Nacional dos Membros do MP
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões e o Procurador Geral de Justiça no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo.
SEÇÃO III
Das Reuniões
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
Nota:ADI 6684 ES - Entrada: 22.2.2021 Acórdão: DJE 17.12.2021. Transitado em julgado em 08.02.2022.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Nota: ADI 6283/ ES Entrada: 09.12.2019 Transitado em julgado em 28.11.2024.
Relator: Min. Cristiano Zanin
Requerente: Cidadania
Decisão Final (DJ 30.10.024): Julgada prejudicada a presente ação direta, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c com o art. 21, IX, do Regimento Interno do STF. Transitou em julgado em 28/11/2024.
I - no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019. Dispositivo conferido com interpretação conforme a Constituição Federal, por força do julgamento do mérito da ADI nº 6684, em 17.12.2021 transitado em julgado em 08/02/2022.
II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
Nota:ADI 6684 ES - Entrada: 22.2.2021 Acórdão: DJE 17.12.2021. Transitado em julgado em 08.02.2022.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Nota: ADI 6283/ ES Entrada: 09.12.2019 Transitado em julgado em 28.11.2024.
Relator: Min. Cristiano Zanin
Requerente: Cidadania
Decisão Final (DJ 30.10.024): Julgada prejudicada a presente ação direta, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c com o art. 21, IX, do Regimento Interno do STF. Transitou em julgado em 28/11/2024.
SEÇÃO IV
Das Comissões
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Da Emenda à Constituição
Nota:ADI nº 486 - 7 ES Entrada: 18.4.1991 Acórdão: DJ 10.11.2006. Transitado em julgado em 17.11.2006.
Relator: Min. Celso de Mello
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito Santo. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito da ADI nº. 486-7, que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990. Transitado em julgado em 17.11.2006. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
SUBSEÇÃO II – Da Leis
A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 101, de 15 de julho de 2015.
Nota:ADI nº 400 - ES Entrada: 12.11.1990 Acórdão DJ 21.06.2022. Transitado em julgado em 27.08.2022.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (Sessão virtual de 10 a 20.6.2022): Por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Redator do Acórdão para declarar a inconstitucionalidade da expressão do Ministério Público.
XIII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Científica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
SUBSEÇÃO III – Da Iniciativa Popular
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Nota: ADI 1964 - 3 ES Entrada: 9.3.1999 Acórdão: DJE 9.10.2014. Transitado em julgado em 24.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões e pela Mesa da Assembleia Legislativa e e Mesas das Câmaras Municipais, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009.
Nota: ADI 1964 - 3 ES Entrada: 9.3.1999 Acórdão: DJE 9.10.2014. Transitado em julgado em 24.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões e pela Mesa da Assembleia Legislativa e e Mesas das Câmaras Municipais, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até doze meses, a contar do seu recebimento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009. emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 30 de novembro de 2011.
§ 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009.
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
I dois sétimos indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa sendo escolhidos, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 419 ES, em 20 de outubro de 1995.
Nota: ADI nº 419 ES Entrada: 17.12.1990 Acórdão: DJ 24.11.1995.
Relator: Min. FranciscoRezek
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 20.10.1995): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso I , § 001 º do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito Santo - Plenário, 11.10.1995.
II cinco sétimos escolhidos pela Assembléia Legislativa.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas, obedecendo-se a seguinte proporção e condições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 04 de julho de 1996. Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>três, pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
<![if !supportLists]>b) <![endif]>01 (um) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente, por mais de cinco anos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
Nota: ADI 1966 0 / ES Entrada: 10.3.1999 - Acórdão: DJ de 7.5.1999.
Requerente: Partidos dos Trabalhadores.
Relatora: Min. Ellen Grace
Decisão Final (DJE 10.2.2004): O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, em parte, a eficácia do § 5º do art. 74 Constituição do Estado de Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/98, a expressão e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada.
Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
Nota: ADI 1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 Acórdão: DJ 8.9.2006. Transitado em julgado em 20.09.2006.
Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia do § 006 º do art. 074 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999 , que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato governamental vigente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 27 de setembro de 2011.
mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 21 de maio de 2012.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador do Estado
XVIII - prestar à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;
XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 30 de novembro de 2011.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Nota:ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 Acórdão: DJE 24.4.2015. Transitado em julgado em 05.05.2015.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedentea segunda parte do art. 93 (ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade) da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Nota: ADI 1013 ES - Entrada: Acórdão: 17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente: Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Nota: ADI 1013 ES - Entrada: Acórdão: 17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente: Procurador Geral da República (CF103 , VI)
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
SEÇÃO V
Do Conselho do Estado
SEÇÃO VI
Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32, e no § 3º, do art. 38; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 39 desta Constituição; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
Nota: ADI 4870/ ES Entrada: 17.10.2012 Transitado em julgado em 03.03.2021.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP
Decisão Final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 85/2012, e delimitou os efeitos da presente decisão, ressalvando da sua incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
SEÇÃO III
Do Controle de Constitucionalidade
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Nota: ADI/2820/ES Entrada: 07/01/2003 Transitado em julgado em 13.12.2023.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final: OTribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal.
Nota: ADI/2820/ES Entrada: 07/01/2003 Transitado em julgado em 13.12.2023.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
Nota: ADI/2820/ES Entrada: 07/01/2003 Transitado em julgado em 13.12.2023.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final: OTribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal.
Nota: ADI/2820/ES Entrada: 07/01/2003 Transitado em julgado em 13.12.2023.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final: OTribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal.
SEÇÃO II
A
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Nota: ADI 5674/ ES Entrada: 15.03.2017 Transitado em julgado em 18.11.2022.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador Geral da República
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae ANADEP - Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública e subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
Nota: O art. 15 da EC nº 23/99 dá nova redação ao art. 126, acrescentando o inciso III. Porém, o inciso III já havia sido incluído pelo art. 6º da EC nº 12/1997 ao Parágrafo único, que não existia no artigo 126.
s órgãos estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Nota: ADI 2710 7 ES - Entrada: 23.4.2003 Acórdão: DJ 13.6.2003. Transitado em julgado em 25.06.2003.
Relatora: Min. Sydney Sanches
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo (CF 103 , 00V)
Decisão Final (DJ 2.5.2003): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31/2001.
O Delegado chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia. Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito da ADI nº 2710 7/ES, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 31, de 29 de novembro de 2001, em 02 de maio de 2003. Transitado em julgado em 25.06.2003.ADI nº 3922 conhecida e julgada improcedente.
Nota: ADI 5517 ES - Entrada: 05.05.2016 Acórdão: DJ 02.12.2022 Transitado em julgado em 14.12.2022.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 14.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 95/2013.
À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997. ADI nº 2776 declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, excluindo a interpretação de realização de perícias exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar. Transitado em julgado em 4.10.2023.
Nota: ADI 2776 - Entrada: 02.12.2002 Acórdão: DJ 26.09.2023
Relator: Min Nunes Marques
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 26.09.2023): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, (...) na redação dada pela Emenda de n. 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a feitura de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 1.9.2023.Transitado em julgado em 4.10.2023.
Nota: ADI 4944 - Entrada: 23.04.2013 Acórdão: DJ 09.09.2019. Transitado em julgado em 19.09.2019.
Relator: Min Luiz Fux
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho "não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus respectivos quadros. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
<![if !supportLists]>a) <![endif]>sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoas física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001. Dispositivo ficará revogado, a partir de 1º de janeiro de 2033, por força da Emenda Constitucional nº 119, de 14 de julho de 2026.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Municípios
SEÇÃO IV
A
SEÇÃO V
Da Repartição das Receitas Tributárias
É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Normas Gerais
As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei. Dispositivo revigorado por força de liminar em 30/01/2002, que suspendeu efeitos da Emenda Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002, pela ADI nº 2600 julgada prejudicada a ação por perda superveniente do objeto. Transitado em julgado em 23.04.2016.
As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 12 de dezembro de 2006.
Nota: ADI 2600 - 3 ES - Entrada: 30.1.2002 Acórdão: DJ 25.10.2002. Transitado em julgado em 23.04.2016.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Partido Popular Social - PPS (CF103 , VIII)
Decisão (Liminar): O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia do art.148 da Constituição do Estado do Espírito Santo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 037/ 2002.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico prevista no art.197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo art.178, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art.150, § 8º;
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposição Geral
SEÇÃO II
Da Saúde
SEÇÃO III
Da Assistência Social
a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
SEÇÃO I
Da Educação
A educação básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 01 de janeiro de 2012.
respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 21 de maio de 1990.
ensino médio é obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo obrigatório, público e gratuito. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 01 de outubro de 2012.
SEÇÃO II
Da Cultura
Constituem patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
É dever do Estado, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropriação de bens móveis e imóveis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 08 de abril de 1999.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
Nota:ADI 1505 - 2-ES - Entrada: 16.9.1999 Acórdão: DJ 4.3.2005.
Relator: Min. Eros Grau
Requerente: Confederação Nacional da Indústria - CNI ( CF 103 , 0IX)
Decisão Final (DJ 1º.12.2004): O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração", contida no §3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
s municípios estabelecerão: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de março de 2017.
SEÇÃO V
Da Ciência e da Tecnologia
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 27 de setembro de 2011.
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO V
DO ÍNDIO
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Do Sistema Financeiro Estadual
SEÇÃO III
Dos Transportes
Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau da sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 29 de novembro de 2000.
Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Nota: ADI 2349 - 7 ES - Entrada: 13.11.2000 - Acórdão DJ 14.10.2005. Transitado em julgado em 21.10.2005.
Relator: Min. . Eros Grau
Requerente: Conf. Bras. dos Trabalhadores Policiais Civis COBRAPOL
Decisão Final (DJ 8.9.2005): O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão urbano e, contida no § 002º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/1999.
A gratuidade estabelecida no§ 4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de julho de 2012.
SEÇÃO IV
Da Política de Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO V
Da Política Habitacional
SEÇÃO VI
Do Saneamento Básico
SEÇÃO VII
Do Turismo
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Política Fundiária
I - promover a alienação de terras públicas ou devolutas com área igual ou superior a duzentos e cinquenta hectares;
SEÇÃO III
Da Política Agrícola e Pesqueira
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social às necessidades da pessoa com deficiência sensorial e da fala. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Nota:ADI 401 / ES Entrada: 12.11.1990 Acórdão: 08.09.2000.
Relator: Min. Mauricio Corrêa
Requerente: Procurador Geral da República (CF 103, VI)
Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art.39, § 1º, da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ambos, autorização a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Nota:ADI 148 / ES Entrada: 24.11.1989 Acórdão: DJ 19.12.1997.
Relator: Min. Sydney Sanches
Requerente: Partido Dos Trabalhadores PT
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, com referência às leis ordinárias estaduais impugnadas. E dela conheceu com relação ao art. 278 , da Constituição do Estado do Constituição Espirito Santo, mas foi ela julgada improcedente por se tratar de norma de conteúdo programático. Plenário, 20.11.1997.
A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após aprovação prévia do Plenário da Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 08 de abril de 1999. Dispositivo com eficácia suspensa por força do julgamento do mérito da ADI nº 1994-5 / ES, em 31 de maio de 2006. Transitado em julgado em 20.09.2006.
Nota: ADI 1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 Acórdão: DJ 8.9.2006. Transitado em julgado em 20.09.2006.
Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia do § 006 º do art. 074 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
Nota: ADI 3499/ ES - Entrada: 16.05.2005 Acórdão: DJ 05.12.2019. Transitado em julgado em 14.12.2019.
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo.
Relator: Min Luiz Fux
Decisão Final (DJ 05.12.2019): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 280 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Acórdão, 05.12.2019.
Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para portadores de deficiência, atendidas as exigências do art.178, § 2º, I a V. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 13 de julho de 1993.
Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2°, I a V. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Vitória, 05 de outubro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
HUGO BORGES
1º Vice-Presidente
DÁRIO MARTINELLI
2º Vice-Presidente
RONALDO DO ESPÍRITO SANTO LOPES
1º Secretário
ARMANDO BATISTA VIOLA
2º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL
3º Secretário
DOUGLAS PUPPIN
4º Secretário e Presidente da Comissão Constitucional
LÚCIO MERÇON
Relator Geral
Antônio Ângelo Moschen
Antônio Moreira
Antônio Pelaes da Silva
Arildo José Cassaro
Cláudio Humberto Vereza Lodi
Dilton Lyrio Netto
Fernando Inácio Santório
João Carlos Coser
João Gama Filho
João Francisco Martins
Jório de Barros Carneiro
José Tasso Oliveira de Andrade
Levi Aguiar de Jesus Ferreira
Luiz Carlos Piassi
Luiz Carlos Santana
Hilton Gomes
Paulo Cesar Hartung Gomes
Paulo Lemos Barbosa
Rainor Breda
Rubens Camata
Salvador Bonomo
Valci José Ferreira de Souza.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isto fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e a comodidade das populações limítrofes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho 1999.
Nota: ADI 369 ES - Entrada: 24.9.1990 Acórdão: DJ 12.3.1998.
Relator: Min Moreira Alves
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 16.12.1998): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 9.12.1998.
.
Nota: ADI nº 423 ES Entrada: 17.12.1990 Acórdão: DJ 24.8.9.2007. Transitado em julgado em 31.08.2007.
Relator: Min. Mauricio Correa
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo (CF 103, 00V)
Decisão Final (DJ 10.9.2007): O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente quanto ao artigo 32 e prejudicada a ação relativamente aos artigos 33 e 34 todos do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo. Plenário, 02.08.2007.
Nota: ADI 417 ES - Entrada: 14.12.1990 Acórdão: DJ 8.5.1998.
Relator: Min Maurício Correa
Requerente: Procurador-Geral Da República (CF 103 , 0VI)
Decisão Final (DJ 18.3.1998): O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 5.3.1998.
Nota: ADI 417 ES - Entrada: 14.12.1990 Acórdão: DJ 8.5.1998.
Relator: Min Maurício Correa
Requerente: Procurador-Geral Da República (CF 103 , 0VI)
Decisão Final (DJ 18.3.998): O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 5.3.1998.
Nota: ADI 422 Acórdão: DJ 09.09.2019Transitado em julgado em 19.09.2019.
Relator: Min Luiz Fux
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator.
XVIII - pedra Azul, no Município de Domingos Martins;
Poder Executivo promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de títulos de concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos no art. 251 desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Vitória, 05 de outubro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
HUGO BORGES
1º Vice-Presidente
DÁRIO MARTINELLI
2º Vice-Presidente
RONALDO DO ESPÍRITO SANTO LOPES
1º Secretário
ARMANDO BATISTA VIOLA
2º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL
3º Secretário
DOUGLAS PUPPIN
4º Secretário e Presidente Comissão Constitucional
LÚCIO MERÇON
Relator Geral
ANTÔNIO ANGELO MOSCHEN
ANTÔNIO MOREIRA
ANTÔNIO PELAES DA SILVA
ARILDO JOSÉ CASSARO
CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI
DILTON LYRIO NETTO
FERNANDO INÁCIO SANTÓRIO
JOÃO CARLOS COSER
JOÃO GAMA FILHO
JOÃO FRANCISCO MARTINS
JÓRIO DE BARROS CARNEIRO
JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
LEVI AGUIAR DE JESUS FERREIRA
LUIZ CARLOS PIASSI
LUIZ CARLOS SANTANA
NILTON GOMES
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PAULO LEMOS BARBOSA
RAINOR BREDA
RUBENS CAMATA
SALVADOR BONOMO
VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/05/1990.