Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 970, de 7 de dezembro de 1995
Nº 970/1995
Art. 1.
- Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal.
Cria o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 2.
- O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos básicos:
Icontribuir para que as famílias carentes venham a atingir níveis mínimos de segurança alimentar;
IIpromover a integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil, que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;
IIIpromover a vigilância nutricional e alimentar das familias abrangidas pelo programa, especialmente daquelas famílias com crianças menores de 7 (sete) anos;
IVpossibilitar, a toda a população, o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientando-a para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.
Art. 3.
- O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei.
§ 1º- A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil.
§ 2º- o Governador do Distrito Federal fixará o numero de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento.
§ 3º- A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada atividade relevante e não remunerada.
Art. 4.
- Para atingir os objetivos do programa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
Ipromover a coordenação das ações governamentais que tenham como objetivo a segurança alimentar e a vigilância nutricional;
IIformular e deliberar sobre a política de segurança alimentar, in elusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
IIIincentivar a parceria e coordenar a integração entre os órgãos públicos do Distrito Federal, da União e das entidades da sociedade civil que realizem o combate à fome e à desnutrição e que busquem garantir, à população, o acesso à alimentação segura e de qualidade;
IVelaborar propostas e opinar sobre as ações prioritárias na área social, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal;
Vpromover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à fome e à desnutrição;
VIincentivar a discussão nas escolas públicas de primeiro e segundo graus sobre a questão da fome;
VIIpromover e incentivar, em todas as atividades do programa, a educação alimentar e nutricional e orientação sobre a qualidade dos alimentos, hábitos alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIIIestimular, apoiar ou promover estudos ou pesquisas sobre assuntos e temas da área de Segurança Alimentar;
IXelaborar e aprovar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento.
Art. 5.
- O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas:
ISubprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição;
IISubprograma Ação contra a Fome e Desemprego;
IIISubprograma de Merenda Escolar;
IVSubprograma de Restaurantes Populares;
VSubprograma Mercado Popular;
VISubprograma Boa Safra;
VIISubprograma Abastecimento Popular;
VIIISubprograma Centro de Vivência Agroecológico;
IXSubprograma Fortificação de Alimentos Básicos;
XSubprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.
Parágrafo único- Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6.
- Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas:
§ 1º- No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição:
Iabrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio sálário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes:
a)serão identificadas áreas de concentração de desnutridos com idade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF;
b)o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição;
c)todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma;
d)instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional.
§ 2º- No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego:
Igarantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;
IIcriar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas;
IIIoferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;
IVfortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas;
Vcriar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos sub programas.
§ 3º- No Subprograma de Merenda Escolar:
Icriação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal;
IImelhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos;
IIIsuprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
§ 4º- No Subprograma de Restaurantes Populares:
Ifornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo;
IIlocalizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido;
IIIutilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional.
§ 5º- No Subprograma de Mercados Populares:
Iparticipação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização;
IIfuncionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade;
IIIfornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes;
IVfornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da Secretaria de Agricultura.
§ 6º- No Subprograma Boa Safra:
Icriar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas;
IIinstalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso;
IIIfacilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor;
IVincentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal.
§ 7º- No Subprograma Abastecimento Popular:
Ilevar alimentos mais baratos as populações das Regiões Administrativas;
IIcomercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros.
§ 8º- No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico:
Icriar espaços para produção, reprodução e distribuição de mudas e sementes para hortas e pomares;
IIincentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários;
IIIdifundir técnicas agricolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal.
§ 9º- No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos:
Iincentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo;
IIestimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas.
§ 10º- No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos:
Igarantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
IIestimular praticas não convencionais que tenham respaldo cientifico e hábitos alimentares saudáveis.
Art. 7.
- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:
Ifirmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos;
IIreceber doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIestabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.
Art. 8.
- Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:
Idotação orçamentaria própria, consignada nos recursos contantes do orçamento da Secretaria do Governo;
IIdoações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIrecursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1995
107º da Republica e 362 de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.