Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18145, de 3 de abril de 1997
Nº 18145/1997
Art. 1.
- Fica constituído, nos termos deste Decreto, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSAN/DF, Órgão Deliberativo da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal.
Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que estabelece o § 2° do art. 3° da Lei n° 970 de 07 de dezembro de 1995, decreta:
Art. 2.
- A composição do CONSAN/DF será paritária entre os Órgãos do Governo do Distrito Federal, de cuja atuação dependam os objetivos do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓS AN, e de representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 3.
- Para atingir os objetivos do Programa o Conselho devera:
Ipromover a coordenação de ações governamentais que visem a segurança alimentar e a vigilância nutricional;
IIformular política de segurança alimentar incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, com suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
IIIincentivar a parceria e coordenar a integração entre Órgãos Públicos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e de entidades da sociedade civil que combatam a fome e a desnutrição nas populações de baixa renda, visando garantir-lhes acesso ao alimento de menor custo e de melhor qualidade;
IVelaborar propostas de ações prioritárias de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, na área de Segurança Alimentar;
Vconscientizar a opinião pública sobre a necessidade do combate à fome e à desnutrição;
VImotivar a discussão sobre questões relativas à fome, nas escolas públicas do primeiro e segundo graus;
VIIincentivar a educação alimentar e nutricional, visando orientações sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;
VIIIapoiar estados e pesquisas relacionados á segurança alimentar, demonstrando seus benefícios sociais;
IXelaborar e aprovar as Resoluções regulamentadoras dos Subprogramas de que trata o art. 5° da Lei 970/95.
Art. 4.
- O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros, de acordo com o art. 3° e parágrafos da Lei 970/95, com a seguinte proporcionalidade:
I01 representante da Secretaria de Governo;
II01 representante da Secretaria de Agricultura;
III01 representante da Secretaria de Saúde;
IV01 representante da Secretaria de Trabalho;
V01 representante da Secretaria de Educação;
VI01 representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;
VII01 representante da Secretaria do Meio Ambiente e Tecnologia;
VIII07 representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 5.
Os Secretários de Estado indicarão o respectivo representante da\sua Pasta no CONSAN/DF, o qual será demissível "ad nutum".
Art. 6.
- Os representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, através de Resolução do Conselho e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º- A participação no fórum mencionado no caput deste artigo será franqueada a toda entidade da sociedade civil, com direito a um voto, desde que a mesma comprove exercer atividades relacionadas aos objetivos do PROSAN e que tenha feito sua inscrição, junto á Secretaria Executiva do Conselho, até o dia anterior à realização do evento.
§ 2º- Cabeia ao Governador a escolha dos representantes de entidades da sociedade civil, quando a listagem dos eleitos não for apresentada à Secretaria Executiva do CONSAN/DF, num prazo de dez dias, a contar da data de realização do fórum, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 7.
- Os representantes de entidades da sociedade civil eleitos ou indicados na forma do art. 6°, § 2°, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º- As nomeações dos membros integrantes do Conselho e de seus suplentes serão feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as respectivas indicações de seus órgãos ou fóruns próprios, na forma do disposto nos artigos 5°, 6° e 7° deste Decreto, inclusive para a primeira investidora no CONSAN/DF, cujo mandato terá 01 (um) ano de duração.
§ 2º- Em caso de renúncia, desligamento ou desaparecimento de um dos Conselheiros ou de seu suplente, a substituição será feita por indicação do segmento que o Membro representava, com a consequente aprovação do Governador.
§ 3º- Dois meses antes do término do mandato do Conselheiro, a Secretaria do CONSAN/DF encaminhará, ao segmento que ele representa, oficio solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do oficio.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que, no período de um ano, faltar a mais de três Sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.
Art. 8.
- O CONSAN/DF será presidido pelo Membro eleito entre seus pares, pelo período de l (um) ano, alternando-se mandatos entre representantes do Governo e de entidades da sociedade civil.
Parágrafo únicoA escolha do 1° Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF será feita, necessariamente, dentre os representantes do Governo indicados de acordo com o art. 5° deste Decreto.
Art. 9.
- A participação no Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.
Art. 10.
- Caberá ao CONSAN/DF, a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, onde constará obrigatoriamente os seguintes itens:
Io Conselho se reunirá mensalmente cm caráter ordinário e, extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por um terço dos seus Membros.
IIas Sessões do Conselho deverão ser realizadas com número mínimo de 8 (oito) participantes e só serão deliberativas quando tiver número superior a 51% (cinquenta e um por cento) de presença dos seus Membros.
Art. 11.
- O CONSAN/DF terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Plenário do Conselho e cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Administração - SEA, por solicitação do Conselho, a cessão de Servidores do Governo do Distrito Federal para desempenhar as funções inerentes i Secretaria Executiva.
Art. 12.
- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, com vistas á operacionalização do PROSAN, terá o poder de:
Ifirmar convênios, acordos e protocolos com Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais e com instituições da sociedade civil, nacionais ou internacionais;
IIestabelecer as normas e baixar os atos de sua competência;
IIIregulamentar os Subprogramas do PROSAN e fazer o encaminhamento para homologação do Governador.
Art. 13.
- A Proposta Orçamentária para o funcionamento do Conselho será encaminhada anualmente, à Câmara Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
- Até que seja aprovada a regulamentação dos Subprogramas do PROSAN, tratados no art. 3°, inciso IX deste Decreto, caberá à Secretaria de Governo fazê-lo, através de ato próprio.
Art. 15.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONSAN/DF.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto N° 16.641, de 21.06.95 o Decreto N° 16.666, de 01.08.95 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 03 de Abril de 1997.
109° da República e 37° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE