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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5846, de 20 de abril de 2017

Nº 5846/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Altera a Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995, que dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 1º, caput, da Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica assegurado aos portadores de diabetes, de doença celíaca e de intolerância a lactose matriculados em estabelecimento de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, na merenda escolar.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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