Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998

Nº 9608/1998

Ver fonte oficial
5 artigos

Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo únicoO serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3.
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo únicoAs despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 18 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 35 de 19/02/1998

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 35, seção 1 de 19/02/1998 p. 2, col. 1

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo