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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 936, de 13 de outubro de 1995

Nº 936/1995

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Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.
Art. 2.
A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.
Parágrafo único- A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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