Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 936, de 13 de outubro de 1995
Nº 936/1995
Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.
Art. 2.
A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.
Parágrafo único- A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.