Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16897, de 3 de novembro de 1995
Nº 16897/1995
Art. 1.
A instituição de campanha de incentivo à arrecadação dos tributos será desenvolvida de acordo com o disposto no presente Decreto.
Regulamenta a Lei n° 936, de 13 de outubro de 1995, que autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art 100, item VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 2.
A campanha terá os desdobramentos que se fizerem necessários para o inteiro alcance do seu objetivo, conforme dispuser a comissão prevista no art 2° da Lei n° 936, de 13 de outubro de 1995.
Art. 3.
A campanha visa o aumento da arrecadação dos tributos e a conscientização da população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, a cidadania fiscal manifesta-se no respeito ao exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres dos cidadãos nas suas relações para com o fisco, de modo a se perseguir, incessantemente, o combate à evasão e à sonegação fiscais.
Art. 4.
Aos participantes da campanha serão distribuídos prémios ou brindes, mediante sorteios e outras modalidades de premiação a serem definidas pela comissão de que trata o art. 2º
§ 1ºPoderão participar dos sorteios do tipo "bolão fiscal" pessoas fisicas, exclusivamente.
§ 2ºOs prémios ou brindes não reclamados, no prazo de até sessenta dias após a realização dos sorteios, poderão ser levados a novos sorteios
Art. 5.
À comissão de que trata o art 2° compete:
Idirigir e coordenar a realização da campanha
IIapreciar e decidir sobre reclamações referentes à realização da campanha
IIIdivulgar a campanha e prestar esclarecimentos aos participante.
IVadotar providências voltadas para o atingimento das finalidades da campanha.
Art. 6.
O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá:
ICelebrar convênios e outros instrumentos visando a execução da campanha.
IIconvocar o apoio das demais secretárias e órgãos do Governo do Distrito Federal para o atendimento do disposto neste Decreto.
IIIbaixar atos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 936, de 13 de outubro de 1995 e no presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 3 de novembro de 1995.
107º da Republica e 36º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.