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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26690, de 30 de março de 2006

Nº 26690/2006

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Institui Campanha a ser desenvolvida no Distrito Federal, para conscientizar a população sobre a necessidade da solicitação de Documento Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 936, de 13 de outubro de 1995, e Considerando a necessidade de estimular continuamente o cidadão ao hábito de exigir documentos fiscais, desenvolvendo a conscientização da população, quanto à relevância dos impostos, no cumprimento de suas obrigações sociais, DECRETA:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal desenvolverá Campanha, dividida em duas fases, para estimular a conscientização da população sobre a necessidade de ser solicitado Documento Fiscal, sendo:
IFase Inicial, no primeiro ano da Campanha;
IIFase Continuada, a ser iniciada logo após o término da Fase Inicial.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto no inciso I do art. 1º, deste Decreto, fica instituída a campanha SUA NOTA VALE PRÊMIO, a ser desenvolvida no Distrito Federal, no período de junho a dezembro de 2006, pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF – com fulcro na PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL, desenvolvido em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE.
Art. 3.
A campanha SUA NOTA VALE PRÊMIO se caracterizará por sorteio de cupons a serem distribuídos em troca de Documentos Fiscais entregues pelo público, para ter direito à participação nos sorteios com distribuição de prêmios.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, constituirá a comissão a que se refere o art. 2º da Lei nº 936, de 13 de outubro de 1995 e expedirá instruções sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de implementação da Fase Inicial da Campanha prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar a colaboração das Secretarias e Órgãos do Distrito Federal na implementação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 31/03/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 31/03/2006 p. 1, col. 1

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