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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 889, de 24 de julho de 1995

Nº 889/1995

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Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.
Art. 2.
- Os Monumentos Naturais destinam-se a preservar áreas que contêm sítios abióticos notáveis ou de especial beleza cénica natural, e que possuem extensão limitada e ausência de diversidade de ecossistemas.
Parágrafo único- Os Monumentos Naturais são áreas de domínio público, onde é permitida a visitação condicionada a restrições específicas.
Art. 3.
- Os Monumentos Naturais têm as seguintes finalidades:
Ipreservar paisagens, sítios, monumentos e belezas cénicas naturais de valor científico, turístico, cultural e recreativo;
IIincentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o turismo ecológico;
Art. 4.
- Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos.
Parágrafo único- O CONAM apresentará à Câmara Legislativa as proposições de criação dos monumentos naturais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5.
- Compete ã Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, a implantação e administração dos Monumentos Naturais do Distrito Federal.
Parágrafo único- Os demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo prestarão assessoria à SEMATEC/IEMA no âmbito das respectivas competências.
Art. 6.
- Cada Monumento Natural estabelecido no Distrito Federal possuirá um Plano de Manejo, elaborado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contadas a partir da data de criação da unidade.
Art. 7.
- Os recursos necessários para criação e manutenção dos Monumentos Naturais do Distrito Federal serão incluídos no orçamento da SEMATEC, a partir do exercício de 1996.
Art. 8.
- Para a implantação e administração dos Monumentos Naturais, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos c convénios com entidades públicas e privadas.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1995

107º da República e 369 de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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