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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17430, de 11 de junho de 1996

Nº 17430/1996

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Art. 1.
- A Unidade de Conservação denominada Monumento Natural deverá ser criada em área que contenha sítios de especial beleza cênica natural tais como: cachoeiras, saltos, corredeiras, lagos, cavernas, abrigos, colinas, afloramentos rochosos, elevações, entre outros.

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, decreta:

Art. 2.
- O Monumento Natural deverá, por ocasião do seu Zoneamento, ser constituído, no mínimo, das seguintes áreas:
INúcleo - destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais, científicas e que abrange o monumento natural propriamente dito;
IIRestrita - destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e com matriz de recuperação das outras áreas, onde estarão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;
IIIEspecial - destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos frequentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.
Parágrafo único- O Plano de Manejo definirá onde deverão ser instalados os equipamentos básicos de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas características e a finalidade de cada área, como por exemplo: estacionamento, portelo de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.
Art. 3.
- A visitação e o uso do Monumento Natural ficarão restritos à capacidade de suporte, a ser definida pelo Plano de Manejo de cada Unidade.
Art. 4.
- Parte dos recursos provenientes da cobrança de ingresso dos visitantes, bem como da exploração de quaisquer atividades lucrativas no Monumento Natural, deverá ser, obrigatoriamente, revertida à manutenção, preservação, melhoramento, fiscalização e desenvolvimento de atividades culturais e científicas dessa Unidade.
Art. 5.
- Para fins deste Decreto define-se ecoturismo como um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas.
Art. 6.
- As áreas que contenham monumentos naturais, e que não estão sob domínio público, para serem exploradas turisticamente por qualquer particular, deverão se submeter às normas estabelecidas por este Decreto.
Parágrafo único- As áreas com tais características, que não forem exploradas adequadamente, poderio ser, em nome do interesse público desapropriadas e transformadas mm Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.
Art. 7.
- A visitação pública deverá ser condicionada a períodos do ano e/ou a locais alternados, dentro das características de cada Monumento Natural.
Parágrafo único- A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.
Art. 8.
- O curso d ' água que integra o monumento natural terá, à sua montante, fiscalização permanente, com a finalidade de se evitar a sua poluição.
Art. 9.
- Para o seu funcionamento, essa Unidade de Conservação deverá ter equipe de resgate, vigias e guias ecológicos treinados.
Art. 10.
- A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:
Icerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;
IIcerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;
IIIportão de acesso;
IVcentro de visitação;
Vtrilhas interpretativas;
VIcaminhos de acesso;
VIIplacas de orientação e conscientização;
VIIIsanitários;
IXbebedouros;
Xestacionamento;
XIquiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;
XIIguarita;
XIIIalojamento para vigia;
XIVgalpão para guarda de equipamentos;
XVcorrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;
XVIrotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;
XVIImaterial de primeiros socorros;

XVIII - lixeiras;

XIXbancos para descanso;
XXmesas para refeições;
XXImirante;
XXIIfolhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.
Parágrafo único- As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.
Art. 11.
- Na Unidade de Conservação denominada Monumento Natural é proibido:
Iusar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;
IIescrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;
IIIexpor a risco a própria vida ou de outras pessoas;
IVingressar portando armas;
Vingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:
VIpraticar esportes perigosos sem a devida autorização:
VIIentrar a sair clandestinamente dos seus limites;
VIIIpermanecer além dos horários estabelecidos;
IXfazer barulho além do tolerável;
Xbanhar-se sem estar devidamente trajado;
XIbanhar-se em locai não permitido;
XIIjogar lixo sólido ou liquido em local indevido;
XIIIusar fogo indevidamente;
XIVacampar nas Áreas não destinadas a esta finalidade;
XVandar fora dos sistemas de trilhas e caminhos de acessos estabelecidos, sem prévia autorização;
XVIentrar com animais domésticos;
XVIIcoletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;

XVIII - retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;

XIXintroduzir espécies exóticas tanto da flora quanto da fauna;
XXabandonar materiais que possam macular a integridade paisagística, sanitária ou cênica;
XXIusar bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;
XXIIrealizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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