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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 880, de 5 de julho de 1995

Nº 880/1995

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4 artigos
Art. 1.
- Os artigos 9º, 12 e os incisos I, II, III e IV do artigo 18 da Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - É permitida a operação de veículos com capacidade para até 06 (seis) pessoas, exclusive o condutor, no transporte individual de passageiros ou bens (táxis). (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo Único- Considerando a ampliação da capacidade de transporte de bens, é autorizado ao permissionário de táxis a colocação de engate de reboque, no seu veículo, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), devidamente licenciado, o direito de substituí-lo em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em bom estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º- Para efeito deste artigo, o permissionário justificará, por meio de requerimento, os motivos determinantes da substituição do veículo.
§ 2º- No momento da substituição de que trata o presente artigo, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficinas mecânicas legalmente reconhecidas.

Art. 18 - ......................................

IBandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs (unidade de taxímetros);
IIBandeira 1: valor do km rodado das 6:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIBandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:
a)das 20:00 às 6:00 horas de segunda a sexta-feira; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
b)durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
c)nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;
d)em vias não pavimentadas;
e)em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;
f)quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.
IVBagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a)o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;
c)o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1

Parágrafo único- Considerando a ampliação da capacidade de transporte de bens, é autorizado ao permissionário de táxis a colocação de engate de reboque, no seu veículo, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), devidamente licenciado, o direito de substituí-lo em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em bom estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º- Para efeito deste artigo, o permissionário justificará, por meio de requerimento, os motivos determinantes da substituição do veículo.
§ 2º- No momento da substituição de que trata o presente artigo, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficinas mecânicas legalmente reconhecidas.

Art. 18 - ......................................

IBandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs (unidade de taxímetros);
IIBandeira 1: valor do km rodado das 6:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIBandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:
a)das 20:00 às 6:00 horas de segunda a sexta-feira; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
b)durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
c)nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;
d)em vias não pavimentadas;
e)em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;
f)quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.
IVBagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a)o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;
c)o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1

§ 1º- Para efeito deste artigo, o permissionário justificará, por meio de requerimento, os motivos determinantes da substituição do veículo.
§ 2º- No momento da substituição de que trata o presente artigo, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficinas mecânicas legalmente reconhecidas.

Altera a Lei nº 457, de 16 de junho de 1993, que "Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), disciplinando a permissão para sua exploração e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 18.
- ......................................
IBandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs (unidade de taxímetros);
IIBandeira 1: valor do km rodado das 6:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIBandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:
a)das 20:00 às 6:00 horas de segunda a sexta-feira; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
b)durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
c)nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;
d)em vias não pavimentadas;
e)em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;
f)quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.
IVBagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a)o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;
c)o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1

IIIBandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:
a)das 20:00 às 6:00 horas de segunda a sexta-feira; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
b)durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
c)nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;
d)em vias não pavimentadas;
e)em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;
f)quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.
IVBagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a)o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;
c)o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1

b)durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
c)nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;
d)em vias não pavimentadas;
e)em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;
f)quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.
IVBagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a)o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;
c)o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1

c)nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;
d)em vias não pavimentadas;
e)em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;
f)quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.
IVBagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a)o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;
c)o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

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107º da República e 36º de Brasília

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

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