Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 880, de 5 de julho de 1995
Nº 880/1995
Art. 9º - É permitida a operação de veículos com capacidade para até 06 (seis) pessoas, exclusive o condutor, no transporte individual de passageiros ou bens (táxis). (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), devidamente licenciado, o direito de substituí-lo em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em bom estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 18 - ......................................
Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1
Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), devidamente licenciado, o direito de substituí-lo em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em bom estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 18 - ......................................
Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1
Altera a Lei nº 457, de 16 de junho de 1993, que "Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), disciplinando a permissão para sua exploração e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1
Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1
Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1
Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1995
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1
"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.
Brasília, 05 de julho de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.