Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19576, de 8 de setembro de 1998
Nº 19576/1998
Aprova o Regimento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI, do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de se consolidar as imposições da Lei n° 457, de 16 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, e alterada pela Lei n° 880, de 05 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, DF, 08 de Setembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
REGIMENTO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
I . julgar os recursos administrativos interpostos contra atos e decisões do Secretário de Transportes, relativos ao indeferimento de recursos a esta autoridade dirigida, concernente à aplicação de penalidades previstas nos regulamentos e normas disciplinares do STx/DF;
II . diligenciar junto às unidades orgânicas do DCP, visando reunir as informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos;
III . discutir e votar matérias, objeto de recurso, fundamentando suas decisões em relatos circunstanciados dos processos, consignando em ata as decisões proferidas;
IV . organizar e manter serviços de protocolo e arquivo dos processos de recursos que lhe forem interpostos; e,
V . zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais decisões da JARI.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
XVIII - comunicar ao Secretário de Transportes, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação do seu suplente;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-ADMINISTRATIVO
TÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NA JARI
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
TÍTULO IV
DOS RECURSO E DOS PRAZOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/1998
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.