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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7862, de 2 de abril de 2026

Nº 7862/2026

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Art. 1.
A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo únicoA carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
IIO art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos da seguinte forma:

IAnalista de Gestão Fazendária: 400 cargos;
IITécnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;
IIIAgente de Gestão Fazendária: 103 cargos.
§ 1ºOs cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2ºOs atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3ºO reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária.
§ 4ºO reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade."
IIIO art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo únicoExige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados." São atividades complementares:
IVFica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

Iexercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;
IIcolaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
IIIexercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput."
VO art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão Fazendária:

IAnalista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
IITécnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
IIIAgente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.
§ 1ºO detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2ºO ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei."
VIO art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 11.
desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."
Art. 2.
Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3ºEm caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4ºNa hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO I

CARGOCLASSEPADRÃO
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIAÚNICAVIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIAÚNICAVIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIAÚNICAVIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO II

CARGOCLASSEPADRÃO (ATUAL)PROPOSTAPADRÃO (NOVO)VENCIMENTO BÁSICO (R$)
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIAESPECIALVÚNICAVIII10.013,27
IVVII9.875,03
IIIVI9.738,68
IIV9.604,22
IIV9.471,61
PRIMEIRAVIII9.240,61
IVII9.113,03
IIII8.987,19

II

I

SEGUNDAV

IV

III

II

I

TERCEIRAV

IV

III

II

I

TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIAESPECIALVÚNICAVIII6.183,38
IVVII6.107,05
IIIVI6.031,64
IIV5.957,17
IIV5.883,63
PRIMEIRAVIII5.740,13
IVII5.669,26
IIII5.599,28

II

I

SEGUNDAV

IV

III

II

I

TERCEIRAV

IV

III

II

I

AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIAÚNICAXÚNICAVIII4.649,72
IXVII4.579,97
VIIIVI4.511,27
VIIV4.443,60
VIIV4.376,95
VIII4.311,29
IVII4.246,63
IIII4.182,92

II

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra de 02/04/2026

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 56, col. 1

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