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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7855, de 2 de abril de 2026

Nº 7855/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE

DESCRIÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVALOR (R$)
DiretorFGE-063293.058,11
Vice-DiretorFGE-053872.378,18
Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola ClasseFGE-043872.049,87
Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola ClasseFGE-033291.692,95
Chefe de SecretariaFGE-027161.441,61
Supervisor DiurnoFGE-021.8801.441,61
Supervisor NoturnoFGE-01272904,37

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