Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7689, de 9 de junho de 2025

Nº 7689/2025

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios e Objetivos

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão-Reforma a política pública de concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.
Art. 3.
São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:
Iobservância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
IIpromoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;
IIIgarantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;
IVmelhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições econômicas e patrimoniais;
Vvalorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos seus vínculos com o local de moradia;
VIestímulo à atividade econômica no território, por meio do incremento da atividade do comércio varejista local de materiais de construção;
VIIadoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;
VIIIfortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária;
IXarticulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de habitação de interesse social, prevista na Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, e na Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4.
As diretrizes deste programa são:
Iconcessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;
IIpagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;
IIIapoio à capacitação de mão de obra para atendimento às necessidades de melhoria habitacional, assim como para a construção civil;
IVcredenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a venderem produtos e serviços aos beneficiários do programa;
Vprestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;
VIparticipação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação das melhorias habitacionais.

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877, de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

Art. 5.
As ações do Programa Cartão-Reforma são direcionadas às famílias e pessoas de baixa renda residentes em unidades habitacionais residenciais.
§ 1ºPara participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
Iintegrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;
IIdeclarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e
IIIser maior de 18 anos ou emancipado.
§ 2ºTêm prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:
Iresidentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos:
a)adensamento excessivo de moradores;
b)cobertura inadequada;
c)ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;
d)alto grau de deterioração;
IIem que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
IIIque residam em áreas residenciais de interesse social estabelecidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;
IVde que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente na unidade habitacional;
Vde que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade habitacional; e
VIde que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma permanente a unidade habitacional, desde que se comprovem:
a)ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha;
b)tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c)relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 6.
A coordenação, a gestão e a operacionalização do Cartão-Reforma compreendem as seguintes etapas:
Ifixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção;
IIestabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º;
IIIdefinição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos estabelecimentos varejistas de material de construção;
IVdefinição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;
Vplanejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;
VIpactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
VIIdefinição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIIIinstituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
IXsistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem intervenções do Programa Cartão-Reforma.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Xà concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda."
Art. 8.
O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 9.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato regulatório, os agentes intervenientes responsáveis pela execução do programa.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo