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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5485, de 8 de junho de 2015

Nº 5485/2015

CAPÍTULO I

DE PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

De Princípios e Objetivos

Art. 1.
A política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social atende aos seguintes princípios:
Igarantia do direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4°, V, r, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei federal no 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
IIassistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, a qual abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária e edilícia de habitação;
IIIotimização e qualificação do uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção de habitação;
IVformalização do processo de edificação, reforma ou ampliação de habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;
Vnão ocupação das áreas de risco e de interesse ambiental;
VIqualificação da moradia, em consonância com a legislação urbanística e ambiental distrital e federal;
VIIpromoção da inovação tecnológica e da democratização do conhecimento, mediante formulação de metodologias de caráter participativo;
VIIIpromoção da regularização urbanística, fundiária e edilícia;
IXpromoção da transparência, da publicidade e do controle social da assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, por meio da divulgação periódica, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, na rede mundial de computadores e em local visível nas administrações regionais.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 2.
A política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social do Distrito Federal é implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
Icompatibilidade com a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos planos de desenvolvimento local, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estabelecidos pelos arts. de 316 a 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIpromoção de cooperação, convênios ou termos de parcerias com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;
IIIbusca de inovação tecnológica na construção civil, com apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias que beneficiem o uso de energias renováveis;
IVestímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema da assistência técnica;
Vutilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando subsidiar a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social;
VIobediência a critérios de eficiência energética, conforto e sustentabilidade ambiental, promovendo a arquitetura sustentável e a sustentabilidade e a eficiência de materiais;
VIIampliação de áreas verdes nas áreas das edificações de habitação popular.

(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 3.
Têm direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
Iprioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
IIas famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal;
§ 1ºTêm prioridade no atendimento as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
§ 2ºA seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 4.
A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social compreende as seguintes atividades técnicas:
Ielaboração de projetos de execução, reforma e ampliação da edificação;
IIacompanhamento da execução da obra para construção de habitação, reforma e ampliação;
IIIregularização das edificações já existentes;
IVregularização fundiária e edilícia de habitação.
Parágrafo únicoEm qualquer das atividades de atuação previstas neste artigo, é assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
Art. 5.
A assistência técnica pública e gratuita para os projetos e a construção de habitação de interesse social deve ser prestada por profissionais no âmbito da engenharia, da agronomia e da arquitetura registrados e habilitados na entidade ou conselho profissional pertinente, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
Idiretamente às famílias;
IIpor meio de cooperativa;
IIIpor meio de associação demoradores;
IVpor meio de convênio;
Vpor meio de outros grupos organizados que os representam;
VIsob regime de mutirão.
§ 1ºPodem prestar assistência técnica profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios públicos com atuação na área.
§ 2ºÉ garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica assegurado ao beneficiário da assistência técnica e gratuita de que trata esta Lei o atendimento na região administrativa em que se localiza seu imóvel, com direito a visitas profissionais periódicas in loco, para levantamento e acompanhamento da execução da obra.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

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