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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7586, de 28 de novembro de 2024

Nº 7586/2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescido o art. 4º-A com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Além do edital normativo, as bancas devem observar as normas de regência e o termo de referência.”

IIo Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS

SEÇÃO II

Das Pessoas com Deficiência

1

2

3

4

I

II

III

IV

5

6

7

I

a

b

c

d

e

II

a

b

c

III

a

b

c

IV

1

2

3

SEÇÃO III

Das Pessoas Negras

1

2

3

1

I

II

III

IV

2

3

4

5

6

7

8

9

10

I

II

III

11

12

I

II

III

1

2

I

II

III

IV

3

unico

1

2

I

II

1

2

3

unico

I

II

SEÇÃO IV

Das Pessoas Hipossuficientes

1

2

I

II

3

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

I

II

III

IV

1

2

3

unico

1

2

3

unico

III

Art. 10.
(...)
IIidentificação do cargo, requisitos para investidura, atribuições sumárias, área de interesse, jornada de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação daquelas reservadas, quando houver, bem como o cronograma para as nomeações;"
IVficam acrescidos os incisos III, IV, V e VI ao art. 27, com a seguinte redação:

"

Art. 27.
(...)
IIIa pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital;
IVos candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º;
Vos candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017;
VIos candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea."
Vo art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 59.
A anulação de questão ou item da prova objetiva resulta na atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."
VIfica acrescido o art. 68-A, com a seguinte redação:

"

Art. 68-A.
O candidato aprovado em concurso público pode, antes da nomeação, ou no prazo de que trata o art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, contado da publicação do ato, solicitar reposicionamento em final de fila, por até 2 vezes, com caráter irretratável.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput, o candidato fica reposicionado no final da respectiva lista, observada a sua classificação."
VIIfica acrescido o art. 68-B, com a seguinte redação:

"

Art. 68-B.
O prazo para a posse, nas hipóteses de inaptidão temporária e exigência de outros exames ou laudos necessários para conclusão acerca da aptidão para o exercício do cargo, pode ser postergado por até 180 dias, devendo o candidato submeter-se a avaliação, em data a ser fixada pela perícia médica oficial, a seu critério, ou mediante requerimento do interessado."
VIII(VETADO)
IX(VETADO)
Xfica acrescido o art. 41-A e os §§ 5º e 6º ao art. 55, com as seguintes redações:

“

Art. 41-A.
O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.

(...)

"

Art. 55.
(...)
§ 5ºO candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65.
§ 6ºO relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2.
Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0729829-42.2025.8.07.0000 de 22/07/2025)
§ 1ºO abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0729829-42.2025.8.07.0000 de 22/07/2025)
§ 2ºO gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0729829-42.2025.8.07.0000 de 22/07/2025)
§ 3ºAto do Delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo. (Parágrafo Suspenso(a) pelo(a) ADI 0729829-42.2025.8.07.0000 de 22/07/2025)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente aos concursos vindouros, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 10 e o art. 16-A da Lei nº 4.949, de 2012; e os arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Brasília, 28 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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