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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5020, de 22 de janeiro de 2013

Nº 5020/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude, vinculado à Secretaria de Estado de Governo.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ao CONJUVE-DF compete:
Iauxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
IIapreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
IIIpropor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IVpropor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal;
Vacompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VIconvocar bienalmente, em conjunto com o Governo do Distrito Federal, as Conferências Distritais de Juventude, em caráter preparatório da Conferência Nacional;
VIIatuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VIIIincentivar a criação de conselhos locais de juventude nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 3.
São atribuições do CONJUVE-DF:
Ielaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIsolicitar informações das autoridades públicas nas matérias de sua competência;
IIIdisponibilizar na internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
IVmanter na internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
Vencaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
VIelaborar, aprovar e tornar público, anualmente, um plano de ações e um relatório sobre a situação juvenil no Distrito Federal;
VIIeleger a sua Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
VIIIrealizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
IXpromover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
Xdefinir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros.
Art. 4.
O CONJUVE-DF é composto pelos seguintes membros:
Isete membros titulares e quatro suplentes representantes do Governo do Distrito Federal;
IIquatorze membros titulares e seis suplentes representantes da sociedade civil.
Art. 5.
O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido no regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoO processo de escolha dos conselheiros de que trata o caput assegura a representação dos movimentos juvenis, das organizações não governamentais, de especialistas e de personalidades com reconhecimento público na defesa dos direitos dos jovens.
Art. 6.
Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são nomeados pelo Governador.
Parágrafo únicoA função de membro do CONJUVE-DF é de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7.
O mandato dos conselheiros do CONJUVE-DF tem duração de vinte e quatro meses, permitida uma única reeleição.
Art. 8.
O conselheiro pode ser desligado do CONJUVE-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
Irenúncia;
IIausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
IIIprática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento;
IVrequerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 9.
O CONJUVE-DF tem a seguinte organização:
Iplenário;
IIgrupos de trabalho e comissões;
IIIconsultas diretas à juventude.
Art. 10.
Ao Plenário do CONJUVE-DF compete:
Ipropor o Regimento Interno do CONJUVE-DF;
IIinstituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IIIaprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IVaprovar anualmente o relatório de atividades;
Vdeliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo únicoAs deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do CONJUVE-DF.
Art. 11.
A Mesa Diretora do CONJUVE-DF é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Executivo.
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, pela maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2ºAs funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o caput são ocupadas, alternadamente, entre representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil.
§ 3ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano.
Art. 12.
s grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho.
Art. 13.
São atribuições do Presidente do CONJUVE-DF:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIsubscrever as atas das reuniões;
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14.
CONJUVE-DF reúne-se por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, metade mais um de seus membros titulares.
Art. 15.
Cabe à Secretaria de Estado de Governo prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do CONJUVE-DF.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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