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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7643, de 26 de dezembro de 2024

Nº 7643/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio oficial na internet, as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo únicoA disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
Iqualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena;
IIa integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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