Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7471, de 28 de fevereiro de 2024
Nº 7471/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS - SDTec CAPÍTULO III – DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec CAPÍTULO IV – DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec CAPÍTULO V – DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria: Doutora Jane)
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS - SDTec
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis;
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais;
3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa;
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais;
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência;
3. artigos científicos publicados;
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no parque.
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e workshops.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora;
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e workshops;
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica;
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e workshops;
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.