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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48832, de 25 de junho de 2026

Nº 48832/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - PGCTI-DF, com a finalidade de promover a articulação institucional, a integração de políticas públicas e o fortalecimento das ações de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2.
A Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação observa as diretrizes estabelecidas pela Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, bem como as disposições previstas na Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018, na Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024, e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3.
As disposições deste Decreto não afastam, restringem nem limitam as competências, atribuições e prerrogativas conferidas à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, nos termos do Decreto nº 48.502, de 18 de abril de 2026, especialmente no que se refere à sua atuação como Autoridade Central de Dados, à definição de padrões de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação e governança digital, bem como à coordenação da integração e do compartilhamento de bases de dados no âmbito da Administração Pública Distrital.
Parágrafo únicoAs ações, os projetos, os sistemas, as plataformas, as iniciativas de integração de dados e os instrumentos de monitoramento previstos neste Decreto observam as normas, diretrizes, os padrões técnicos e os atos normativos expedidos pela SGDI no exercício de suas competências institucionais, preservada a competência setorial da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI para a formulação, coordenação e implementação das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.

Institui a Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - PGCTI-DF e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

SEÇÃO I

Do Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CGCTI-DF

Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CGCTI-DF, instância superior de governança estratégica da política distrital de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 5.
O Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal é composto pelos seguintes membros:
IGovernadora do Distrito Federal, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
VSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VISecretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IXSecretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; e
XISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal exerce a Vice-Presidência do Comitê Gestor.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:
Idefinir as diretrizes estratégicas da política distrital de ciência, tecnologia e inovação;
IIaprovar o Plano Estratégico de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IIIacompanhar os resultados e os impactos das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação; e
IVpromover a articulação institucional, em nível estratégico, entre os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7.
O Comitê Gestor reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

SEÇÃO II

Do Comitê Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CECTI-DF

Art. 8.
Fica instituído o Comitê Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CECTI-DF, instância técnica e executiva responsável pela coordenação operacional da política distrital de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9.
O Comitê Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
Ida Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;
IIdas Secretarias de Estado do Distrito Federal;
IIIda Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;
IVdo setor produtivo;
Vda Rede Distrital de Ambientes de Inovação;
VIdo Banco de Brasília - BRB;
VIIda Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
VIIIdo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF; e
IXdo Conselho de Secretários de Educação Superior do Distrito Federal.
§ 1ºPodem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de instituições científicas e tecnológicas, instituições de ensino superior e demais organizações com atuação relevante no ecossistema de inovação.
§ 2ºA composição, a forma de indicação dos representantes e as regras de funcionamento do Comitê Executivo serão definidas em ato próprio.
Art. 10.
Comitê Executivo é presidido pela Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.
Art. 11.
Comitê Executivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando necessário.

SEÇÃO III

Dos Comitês Internos de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 12.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem instituir Comitês Internos de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes da política distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.
Art. 13.
Compete aos Comitês Internos:
Iimplementar planos setoriais de inovação;
IIacompanhar projetos e iniciativas de inovação institucional;
IIIpromover a cultura de inovação na administração pública; e
IVreportar periodicamente ao Comitê Executivo os avanços e desafios relacionados à implementação das políticas de ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Para a efetivação da política distrital de ciência, tecnologia e inovação podem ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:
Icompartilhamento de laboratórios, equipamentos e recursos humanos entre instituições científicas e tecnológicas e ambientes de inovação;
IIparticipação minoritária do Distrito Federal, da FAP/DF e de instituições científicas no capital de empresas inovadoras;
IIIcelebração de convênios, contratos e parcerias voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IVimplementação de incentivos à inovação, incluindo bônus tecnológico e subvenção econômica;
Vcriação de ambientes regulatórios experimentais para teste de soluções inovadoras;
VIestímulo à atração de investimentos privados para empresas inovadoras;
VIIapoio à participação em redes, eventos e iniciativas de inovação;
VIIIimplementação do Prêmio Anual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Distrito Federal; e
IXinstituição do Selo de Qualidade em Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Distrito Federal.
Art. 15.
s ambientes de inovação vinculados ao Sistema Distrital de Ambientes de Inovação devem apresentar relatório anual de desempenho contendo indicadores financeiros, científicos, tecnológicos e de impacto socioeconômico.
Art. 16.
Este Decreto integra-se às disposições da Lei nº 6.140, de 2018, da Lei nº 7.471, de 2024, e das demais normas aplicáveis ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 17.
A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal pode editar os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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