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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7316, de 4 de setembro de 2023

Nº 7316/2023

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a ser regidos pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo únicoOs reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput.
Art. 2.
O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
(…) (…)
IIa Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"

a)25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b)20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c)15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d)10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e)5%, a partir de 1º de julho de 2025;"
Parágrafo únicoAs gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."
Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013.

Brasília, 04 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

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