A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:Io art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:
§ 1ºA GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
| TÍTULOS | PERCENTUAL |
| Graduação/2ª Graduação | 15% |
| Especialização | 25% |
| Mestrado | 35% |
| Doutorado | 40% |
§ 2ºOs cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3ºA percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no
§ 4ºPodem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5ºA segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6ºO servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7ºEm nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8ºA GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9ºAs Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 10ºOs títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 12ºOs atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13ºOs títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14ºA GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15ºEm caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.
IIé incluído o seguinte art. 3º-A: