Fica criada a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária – GHGFR, a ser concedida aos integrantes da carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.§ 1ºA Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
Ipara o cargo de Especialista em Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
IIpara o cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
IIIpara o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
IVpara o cargo de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de graduação, certificados de especialização e mestrado.
§ 2ºOs percentuais da GHGFR ficam estabelecidos na forma que segue:
| TÍTULOS | PERCENTUAIS |
| Ensino Médio/2ª Graduação | 10% |
| Graduação | 15% |
| Especialização | 25% |
| Mestrado | 35% |
| Doutorado | 40% |
§ 3ºOs cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4ºEm nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5ºA GHGFR é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6ºA GHGFR não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 7ºA GHGFR não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8ºOs títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHGFR não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10ºOs atuais integrantes desta carreira, ativos, aposentados ou pensionistas, que percebem a GTIT passam a perceber a GHGFR a partir da vigência desta Lei.
§ 11ºA GHGFR, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
§ 12ºA Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022) § 13ºO servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)