Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7152, de 2 de junho de 2022
Nº 7152/2022
Art. 1.
A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 5.
Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
Ios servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
IIos beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
IIIos servidores comissionados da administração direta;
IVos contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;
V(VETADO)
Parágrafo únicoOs servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
IIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
Ios integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIIos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IVos servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Vos empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal.
§ 1ºA adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
§ 2ºOs servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes.
IIIo art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a)o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
IIDiretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(…)
b)são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4ºO diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários.
IVo art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºCasos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento.
Vo art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1ºO plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2ºO projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
VIé acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A.
O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-la.
VIIé acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5-A.
Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:
Ios empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
IIos empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
Art. 2.
Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado GDF SAÚDE.
Art. 3.
Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4.
Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo únicoO anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por esta Lei.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:
Io art. 1º, parágrafo único;
IIo art. 8º;
IIIo art. 15,
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Brasília, 02 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
| DESCRIÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Diretor-Presidente | CDA – 01 | 1 |
| Diretor Executivo | CNE – 01 | 4 |
| Chefe de Gabinete | CNE – 02 | 1 |
| Chefe de Assessoria | CNE – 03 | 2 |
| Assessor Especial | CNE – 03 | 5 |
| Chefe de Unidade | CNE – 04 | 7 |
| Assessor Especial | CNE – 05 | 3 |
| Assessor Especial | CNE – 06 | 11 |
| Coordenador | CNE – 06 | 7 |
| Assessor Especial | CNE – 07 | 14 |
| Gerente | CNE – 08 | 7 |
| Assessor Especial | CNE – 08 | 8 |
| Assessor | CC – 08 | 47 |
| TOTAL | -- | 117 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.