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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7147, de 24 de maio de 2022

Nº 7147/2022

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.021, de 23 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 7.021, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com ou sem garantia da União, com o Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 1.000.000.000,00, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação ou urbanização, saneamento básico e mobilidade social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Io art. 1º, caput, passa a vigorar a seguinte redação:
IIo art. 3º, caput, passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e 43, IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IIIo art. 6º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2ºNo caso de os recursos do Distrito Federal não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecidas no caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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